Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual do Trabalho — Atos, termos e prazos processuais. Vícios dos atos processuais. Provas no processo do trabalho — FCC 2022

Direito Processual do TrabalhoAtos, termos e prazos processuais. Vícios dos atos processuais. Provas no processo do trabalho
Código
fc065237
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
Na audiência UNA da reclamação trabalhista movida por Arnaldo, cujo valor da causa é R$ 60.000,00, uma de suas testemunhas convidadas chamada Inês não compareceu, não sendo apresentado nenhum documento que comprovasse o convite. O advogado de Arnaldo requereu o adiamento da audiência, comprometendo-se a intimá-la da próxima data. A reclamada impugnou tal pedido, sob duas alegações: de que o reclamante não comprovou o efetivo convite à testemunha, bem como que Inês também move ação contra a empresa, cuja audiência será somente no final do ano, data em que Arnaldo passará por uma cirurgia e não será testemunha de Inês. De acordo com a CLT e o entendimento sumulado do TST,
  1. Aa audiência deve ser redesignada, com a intimação de Inês, não havendo necessidade de comprovação de convite à testemunha, nesse caso; entretanto, o juiz alertou que Inês não será ouvida como testemunha, mas na qualidade de informante, uma vez que move reclamação contra a reclamada.
  2. Bo juiz alertará o reclamante de que deve ouvir as testemunhas presentes, indeferindo seu pedido de adiamento, tendo em vista que Arnaldo deveria ter comprovado efetivamente o convite feito à Inês, independentemente de Inês mover ação contra a empresa.
  3. Ca audiência deve ser redesignada para intimação de Inês, não havendo necessidade de comprovação de convite à testemunha, nesse caso. O simples fato de Inês mover ação contra a empresa não é motivo para que não possa ser testemunha de Arnaldo.
  4. Do juiz alertará Arnaldo que poderá ouvir somente as testemunhas presentes, indeferindo seus pedidos de adiamento da audiência e intimação de Inês, tendo em vista a obrigatoriedade de comprovação efetiva do convite feito a Inês, nesse caso. Outrossim, Inês não pode ser sua testemunha, sendo considerada suspeita, por mover ação contra a empresa.
  5. Ea audiência deve ser redesignada, com a intimação de Inês, não havendo necessidade de comprovação de convite à testemunha, nesse caso. Outrossim, para que fique comprovado que Arnaldo realmente não será testemunha de Inês, caracterizando troca de favores, a próxima audiência será marcada para data posterior à audiência da reclamação movida por Inês.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — a audiência deve ser redesignada para intimação de Inês, não havendo necessidade de comprovação de convite à testemunha, nesse caso. O simples fato de Inês mover ação contra a empresa não é motivo para que não possa ser testemunha de Arnaldo.

Link permanente: /questoes/fc065237