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Questão de Direito Processual do Trabalho — Execução trabalhista — FCC 2022

Direito Processual do TrabalhoExecução trabalhista
Código
fc065239
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
Vera é secretária da uma clínica odontológica. Ela era sócia de uma empresa de vigilância que encerrou suas atividades e deixou de quitar as verbas rescisórias de seus ex-empregados. Assim, ela foi incluída em uma das reclamações trabalhistas, tendo sua conta-salário sofrido penhora on-line. Diante do exposto e de acordo com a legislação vigente e a jurisprudência predominante do TST:
  1. Asomente os vencimentos advindos de cargos públicos são considerados impenhoráveis, razão pela qual, sendo empregada no setor privado, seu salário pode ser penhorado.
  2. Ba critério do juiz do trabalho, até 70% do salário poderá ser penhorado, tendo em vista o caráter alimentar do crédito trabalhista.
  3. Csomente os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios são considerados bens impenhoráveis, devendo ser mantida a penhora.
  4. D50% dos salários podem ser penhorados, uma vez que o restante garante a subsistência da empregada, tendo em vista o caráter alimentar do crédito trabalhista.
  5. Eos valores penhorados devem ser desbloqueados e devolvidos, pois salários são considerados bens impenhoráveis.
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GabaritoE — os valores penhorados devem ser desbloqueados e devolvidos, pois salários são considerados bens impenhoráveis.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Impenhorabilidade de salários na execução trabalhista

Gabarito: letra E. Os valores penhorados devem ser desbloqueados e devolvidos, pois os salários são considerados bens impenhoráveis pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. A jurisprudência do TST é pacífica nesse sentido, sendo a impenhorabilidade a regra, com exceção apenas para pagamento de prestação alimentícia e quando o valor exceder 50 salários-mínimos mensais (§ 2º).

Art. 833, §2CPC

Art. 833 — São impenhoráveis: ... IV — os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; ... § 2º — O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.

A banca explora a confusão entre o caráter alimentar do crédito trabalhista e a regra de impenhorabilidade dos salários. Embora o crédito trabalhista seja alimentar, a penhora de salários só é admitida nos casos expressos do § 2º (prestação alimentícia originária, como pensão alimentícia, e excesso acima de 50 salários-mínimos). Não há permissão genérica para penhorar salários em execução trabalhista.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que "somente os vencimentos advindos de cargos públicos são considerados impenhoráveis". Erro: a lei não distingue entre público e privado; todos os salários, vencimentos, subsídios etc. são impenhoráveis (art. 833, IV, CPC). A proteção alcança igualmente empregados do setor privado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

"A critério do juiz do trabalho, até 70% do salário poderá ser penhorado". Erro: não há discricionariedade judicial para permitir penhora de salário além das exceções legais. O juiz não pode, baseado no caráter alimentar do crédito trabalhista, criar percentual de penhora; a lei é taxativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Somente os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios são considerados bens impenhoráveis". Erro: a lista do art. 833, IV, inclui também vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, entre outros. A alternativa reduz indevidamente o rol de impenhoráveis.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"50% dos salários podem ser penhorados, uma vez que o restante garante a subsistência". Erro: a penhora de salários só é permitida nos casos do § 2º (alimentos e excesso de 50 SM), e não há previsão de penhora parcial para crédito trabalhista. O argumento de subsistência não autoriza a penhora.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

"Os valores penhorados devem ser desbloqueados e devolvidos, pois salários são considerados bens impenhoráveis". Correta: o salário de Vera, mesmo sendo empregada privada, é impenhorável. A penhora on-line de sua conta-salário é ilegal, devendo ser desconstituída. Aplica-se o art. 833, IV, CPC.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que, por ser crédito trabalhista (alimentar), o salário do devedor poderia ser penhorado. No entanto, a impenhorabilidade é a regra, e a exceção para crédito alimentar no § 2º refere-se à prestação alimentícia devida a dependentes, e não ao crédito trabalhista em si. Cuidado para não confundir "natureza alimentar do crédito" com "possibilidade de penhora de salário".

Gabarito: letra E — impenhorabilidade do salário, com desbloqueio e devolução dos valores.

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