Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Despesa Pública — FCC 2022
Administração Financeira e Orçamentária›Despesa Pública
Código
fc065258
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
O Governo Federal consignou os seguintes itens no orçamento:I. Dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.II. Dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.III. Dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.Consoante disposto na Lei nº 4.320/1964, esses itens devem ser classificados, respectivamente, como
Atransferências de capital, transferências correntes e inversões financeiras.
Btransferências correntes, inversões financeiras e investimentos.
Ctransferências de capital, investimentos e transferências correntes.
Dinversões financeiras, investimentos e transferências correntes.
Etransferências correntes, inversões financeiras e transferências de capital.
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GabaritoC — transferências de capital, investimentos e transferências correntes.
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Classificação da Despesa Orçamentária – Lei nº 4.320/1964
Gabarito: letra C. O item I descreve exatamente as Transferências de Capital (art. 12, § 6º); o item II descreve os Investimentos (art. 12, § 4º); e o item III descreve as Transferências Correntes (art. 12, § 2º). A banca cobra a literalidade dos parágrafos do art. 12 da Lei nº 4.320/1964.
A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 12, classifica a despesa em categorias econômicas: Despesas Correntes (Despesas de Custeio e Transferências Correntes) e Despesas de Capital (Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital). Cada item do enunciado reproduz, com pequenos ajustes, a redação dos parágrafos correspondentes.
Despesa (art. 12, Lei 4.320/64)
1Correntes
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
Sem contraprestação direta
2Capital
Investimentos
Obras, imóveis, equipamentos
Capital de empresas não comerciais
Inversões Financeiras
Aquisição de imóveis
Capital de empresas comerciais
Transferências de Capital
Investimentos/inversões por terceiros
Amortização da dívida
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Item I – Transferências de Capital
O texto do item I é cópia literal do § 6º do art. 12, que define:
Art. 12, §6Lei-4320
Lei nº 4.320/1964, art. 12, § 6º: São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Portanto, o item I é classificado como Transferências de Capital.
Item II – Investimentos
O texto do item II reproduz o § 4º do art. 12:
Art. 12, §4Lei-4320
Lei nº 4.320/1964, art. 12, § 4º: Classificam-se como Investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
Logo, o item II é Investimentos.
Item III – Transferências Correntes
O texto do item III corresponde ao § 2º do art. 12:
Art. 12, §2Lei-4320
Lei nº 4.320/1964, art. 12, § 2º: Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
Assim, o item III é Transferências Correntes.
Tabela-resumo
Item
Descrição (resumida)
Classificação
Dispositivo
I
Repasses a terceiros para investimentos/inversões e amortização da dívida
Transferências de Capital
Art. 12, § 6º
II
Obras, aquisição de imóveis, equipamentos, material permanente e aumento de capital de empresas não comerciais/financeiras
Investimentos
Art. 12, § 4º
III
Despesas sem contraprestação, inclusive contribuições e subvenções para manutenção de outras entidades
Transferências Correntes
Art. 12, § 2º
A alternativa que apresenta a sequência correta (I: Transferências de Capital; II: Investimentos; III: Transferências Correntes) é a letra C.
MNEMÔNICO
IAI
IInvestimentosAAmortização da DívidaIInversões Financeiras
Despesas de Capital por Grupo de Natureza da Despesa (GND)