Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2022
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc065291
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa - Contabilidade
Considere as seguintes despesas:I. Indenização por demissão de servidores ou empregados.II. Relativas a incentivos à demissão voluntária.III. Horas extras.IV. Contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores.Nos termos previstos na Lei Complementar 101/2000, entende-se como despesa com pessoal o constante em
AI e II, apenas.
BIII e IV, apenas.
CI, II, III e IV.
DI, III e IV, apenas.
EII, III e IV, apenas
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GabaritoB — III e IV, apenas.
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Despesa com Pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000)
Gabarito: letra B. Apenas as despesas com horas extras (III) e contratos de terceirização de mão de obra que substituem servidores (IV) são consideradas despesa com pessoal pela LRF. As indenizações por demissão (I) e os incentivos à demissão voluntária (II) não se enquadram nesse conceito, pois não são espécies remuneratórias típicas.
O conceito de despesa total com pessoal está definido no art. 18 da LRF, que inclui os gastos com ativos, inativos e pensionistas relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, abrangendo "quaisquer espécies remuneratórias" como vencimentos, vantagens, subsídios, proventos, pensões, além de "horas extras" expressamente. Já o § 1º do mesmo artigo determina que os valores de contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos sejam contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal", integrando o total da despesa com pessoal.
Art. 18, §1LC-101-2000
Art. 18 — "Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência"
§ 1º — "Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como \"Outras Despesas de Pessoal\""
Despesas com Pessoal (LRF) — só Despesa com Pessoal: III e IV; só Itens da Questão: I e II; Despesa com Pessoal∩Itens da Questão: 0
Item I — ❌ Incorreto
Indenizações por demissão de servidores ou empregados não são consideradas despesa com pessoal para os fins da LRF. Elas se enquadram como "outras despesas correntes" (indenizações trabalhistas), e não como remuneração. O art. 18 caput lista as espécies remuneratórias, mas indenizações não se confundem com vencimentos, vantagens ou subsídios.
Item II — ❌ Incorreto
Despesas relativas a incentivos à demissão voluntária (PDV) também não integram o conceito de despesa com pessoal. São pagamentos indenizatórios por adesão a programa de desligamento, sem natureza remuneratória contínua. Não estão previstas no rol do art. 18.
Item III — ✅ Correto
As horas extras estão expressamente mencionadas no art. 18, caput, como integrantes da despesa total com pessoal. Portanto, são consideradas despesa com pessoal.
Item IV — ✅ Correto
Os contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores devem ser contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal", conforme § 1º do art. 18. Isso os inclui no cômputo da despesa total com pessoal.
Conclusão: Apenas os itens III e IV são considerados despesa com pessoal pela LRF. Portanto, a alternativa correta é a letra B.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir indenizações (I e II) com despesas de pessoal. Embora sejam gastos com servidores, a LRF tem conceito restrito: só remunerações e encargos diretos. As indenizações e incentivos à demissão são despesas correntes comuns, não sujeitas aos limites de pessoal. Fique atento ao texto literal do art. 18.