Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Programação Orçamentária e Financeira — FCC 2022
Administração Financeira e Orçamentária›Programação Orçamentária e Financeira
Código
fc065292
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa - Contabilidade
A Fazenda Pública Federal possui créditos a receber provenientes de custas processuais, o que deve ser classificado, nos termos da Lei nº 4.320/1964, como
Avalores a fundo perdido.
Bcontribuições legais.
Creceita ativa não tributária.
Ddívida ativa não tributária.
Ecompensações financeiras.
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GabaritoD — dívida ativa não tributária.
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Classificação de créditos da Fazenda Pública na Lei nº 4.320/1964
Gabarito: letra D. As custas processuais, por serem créditos não tributários da Fazenda Pública, estão expressamente listadas no art. 39, §2º da Lei nº 4.320/1964 como exemplo de Dívida Ativa não Tributária. A questão testa o conhecimento literal desse dispositivo.
A banca cobra a definição legal de dívida ativa, distinguindo a tributária da não tributária. O artigo 39, §2º é claro ao enumerar as hipóteses:
Art. 39, §2Lei-4320
Lei nº 4.320/1964, art. 39, §2º: Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Portanto, créditos a receber de custas processuais se enquadram como dívida ativa não tributária.
Alternativa A — ❌ Incorreta
"Valores a fundo perdido" não é uma classificação prevista na Lei 4.320/1964 para créditos da Fazenda Pública. O termo é usado em outros contextos (subvenções, doações), mas não se aplica a custas processuais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Contribuições legais" é uma espécie de receita, mas não é a classificação adequada para créditos já vencidos e não pagos que foram inscritos. A lei trata especificamente de dívida ativa para esses casos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A expressão "receita ativa não tributária" não existe na Lei 4.320/1964. O correto é dívida ativa não tributária. A banca troca o termo "dívida" por "receita", confundindo o candidato. Receita ativa não é conceito legal; a lei fala em dívida ativa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme demonstrado, o art. 39, §2º inclui expressamente as custas processuais como exemplo de dívida ativa não tributária. Logo, é a classificação correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Compensações financeiras" são indenizações por exploração de recursos naturais ou outros, mas não abrangem custas processuais. Essas são receitas patrimoniais ou transferências, não dívida ativa por si só.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca "dívida ativa não tributária" por "receita ativa não tributária". O candidato desatento pode confundir a inscrição em dívida ativa (crédito a receber) com a receita orçamentária (arrecadação). Lembre-se: dívida ativa é o crédito inscrito, não a receita. Memorize o rol exemplificativo do §2º.