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Questão de Direito Processual do Trabalho — Ações especiais no processo trabalhista — FCC 2022

Direito Processual do TrabalhoAções especiais no processo trabalhista
Código
fc065330
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Roberta foi incluída no polo passivo de reclamação trabalhista movida por Nestor, em fase de execução, com o reconhecimento de que existe grupo econômico, do qual faz parte Roberta. Insurge-se a mesma contra essa decisão impetrando Mandado de Segurança para discutir a legalidade do reconhecimento de grupo econômico e sua inclusão na ação. De acordo com a legislação vigente, bem como entendimento pacificado do STF e TST,
  1. Ao Mandado de Segurança não será admitido nesse caso, uma vez que contra a decisão atacada existem outros recursos, que devem ser utilizados primeiramente, como os Embargos de Terceiro ou Embargos à Execução.
  2. Bpelo princípio da fungibilidade dos recursos e pela natureza da causa, uma vez que Roberta está na iminência de ter seus bens penhorados, o Mandado de Segurança será admitido e processado.
  3. Co Relator intimará Roberta para emendar a inicial do Mandado de Segurança, para que seja reconhecido como Agravo de Petição, recurso cabível em fase de execução trabalhista.
  4. Dcomo se trata de violação a direito líquido e certo, não é necessário que Roberta se valha de outros recursos cabíveis, primeiramente, devendo ser admitido o Mandado de Segurança interposto.
  5. Eo Mandado de Segurança não será admitido porque o Juízo da execução não está garantido, sendo este o pressuposto processual necessário para sua impetração.
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GabaritoA — o Mandado de Segurança não será admitido nesse caso, uma vez que contra a decisão atacada existem outros recursos, que devem ser utilizados primeiramente, como os Embargos de Terceiro ou Embargos à Execução.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de Segurança na Execução Trabalhista

Gabarito: letra A. O Mandado de Segurança não é admitido quando existem recursos ou ações próprias para impugnar o ato judicial. No caso, contra a decisão que inclui terceiro na execução por grupo econômico, cabem Embargos de Terceiro (art. 674 e ss. CPC) ou Embargos à Execução (art. 914 CPC). Esses são os meios adequados, e o MS, por ser ação residual, não pode substituí-los. Este entendimento é pacífico no STF e no TST.

A banca testa o conhecimento sobre a subsidiariedade do mandado de segurança: mesmo que haja direito líquido e certo, o MS só é cabível se não houver recurso ou ação própria. Na execução trabalhista, o terceiro incluído como devedor solidário dispõe de defesas específicas, o que inviabiliza o MS.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. O MS não será admitido porque existem outros recursos cabíveis, como Embargos de Terceiro ou Embargos à Execução, que devem ser utilizados prioritariamente. Essa é a orientação consolidada: o mandado de segurança não é via substitutiva de recurso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Incorreta. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica ao mandado de segurança, que não é recurso, mas ação autônoma. A iminência de penhora não justifica a impetração se há recurso próprio, pois o MS não é instrumento para contornar o sistema recursal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Incorreta. O relator não pode converter mandado de segurança em agravo de petição. O agravo de petição é recurso previsto na CLT (art. 897, alínea “a”) para impugnar decisões na execução, mas não há previsão de emenda da inicial de MS para esse fim. A via adequada para terceiro é embargos de terceiro ou embargos à execução.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Incorreta. A existência de direito líquido e certo é condição necessária, mas não suficiente para o cabimento do MS. Exige-se ainda a inexistência de recurso ou meio processual próprio. A alternativa desconsidera o caráter subsidiário do mandado de segurança, que é exigido pela jurisprudência pacífica (Súmula 267 do STF – mencionada aqui apenas como referência, sem teor literal, pois não consta no contexto disponível).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Incorreta. A garantia do juízo não é pressuposto para a impetração de mandado de segurança, e sim para a oposição de embargos à execução (art. 884 CLT). O MS não exige prévia segurança do juízo; ele próprio visa proteger direito líquido e certo contra ato coator.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa D explora a ideia de que qualquer direito líquido e certo autoriza o MS. O candidato incauto pode esquecer que o MS é subsidiário: só cabe se não houver recurso próprio. Na execução trabalhista, terceiro tem defesa específica (embargos), o que afasta o MS.

PEGA ESSA DICA!

Decore a “subsidiariedade do MS”: anote que o mandado de segurança não pode ser usado quando há recurso administrativo ou judicial cabível. Na execução trabalhista, memorize os remédios: Embargos de Terceiro (para quem não é parte) e Embargos à Execução (para o executado). O MS é exceção.

Gabarito: letra A — a única correta.

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