Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Intervenção de Terceiro
Código
fc065352
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
De acordo com o Código de Processo Civil, a assistência
Aé dita litisconsorcial sempre que o assistente puder ser atingido economicamente pelos efeitos sentença.
Bserá admitida em qualquer procedimento, desde que requerida no prazo da contestação.
Cé admissível nos procedimentos de jurisdição contenciosa, até o saneamento do processo.
Dserá admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Eobsta, sem o consentimento do assistente, ainda que simples, a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
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GabaritoD — será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
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Assistência (Intervenção de Terceiro) – CPC/2015
Gabarito: letra D. De acordo com o art. 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a assistência é admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. A alternativa D reproduz fielmente esse dispositivo.
Art. 119CPC
Art. 119 – "Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la."
Parágrafo único – "A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A definição de assistência litisconsorcial não se baseia no mero atingimento econômico. A assistência litisconsorcial ocorre quando o assistente é titular da mesma relação jurídica discutida (co-titular do direito), de modo que a sentença o atingirá diretamente. O interesse meramente econômico é próprio da assistência simples (art. 121 CPC). Portanto, o critério econômico é insuficiente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há prazo específico para requerer a assistência. O art. 119, parágrafo único, admite a intervenção "em todos os graus de jurisdição", sem exigir que seja no prazo da contestação. O assistente recebe o processo no estado em que se encontra, não reabrindo fases vencidas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A assistência não se limita aos procedimentos de jurisdição contenciosa até o saneamento. O dispositivo é claro: "em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição". Isso inclui procedimentos especiais e até recursos. A limitação temporal "até o saneamento" é invenção; o assistente pode ingressar a qualquer momento, desde que ainda haja atividade cognitiva.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do art. 119, parágrafo único. A assistência é admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, e o assistente ingressa no estado em que o processo se encontra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O assistente não pode obstar atos da parte principal. O assistente é mero auxiliar; a parte principal mantém o poder de reconhecer a procedência do pedido, desistir, renunciar ou transigir independentemente do consentimento do assistente. O art. 122 do CPC deixa claro que o assistente simples não é parte e não pode dispor do direito alheio. Mesmo na assistência litisconsorcial, não há poder de veto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca costuma restringir o momento de admissão da assistência, como na alternativa C ("até o saneamento"). O CPC, porém, não impõe esse limite: a assistência é admitida em qualquer grau de jurisdição. Também confundem assistência simples com litisconsorcial (alternativa A) e atribuem poderes de veto ao assistente (alternativa E). Fique atento ao texto literal do art. 119, parágrafo único.
Gabarito: letra D – a única alternativa que se alinha perfeitamente à disciplina do CPC/2015.