Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Resposta do Réu e Revelia — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Resposta do Réu e Revelia
Código
fc065353
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
De acordo com o Código de Processo Civil, a incompetência relativa deve ser alegada
Aa qualquer tempo e grau de jurisdição, por simples petição.
Bpor meio de exceção de incompetência, que será distribuída no prazo da contestação.
Cna contestação, que poderá ser protocolada no foro do domicílio do réu, ainda que a ação haja sido proposta em local diverso.
Dna contestação, que deverá ser protocolada necessariamente no local da propositura da ação, a fim de possibilitar a realização de audiência de conciliação.
Epor meio de exceção de incompetência, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — na contestação, que poderá ser protocolada no foro do domicílio do réu, ainda que a ação haja sido proposta em local diverso.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Incompetência relativa – forma de alegação (CPC/2015)
Gabarito: letra C. Conforme o CPC/2015, a incompetência relativa deve ser alegada como preliminar de contestação (art. 64, caput), não existindo mais a figura da "exceção de incompetência" do CPC/1973. Além disso, o art. 340 permite que a contestação seja protocolada no foro do domicílio do réu, independentemente do foro onde a ação foi proposta – exatamente o que a alternativa C descreve.
A banca cobra a diferença entre os regimes do CPC/1973 e 2015 e a distinção entre incompetência absoluta e relativa. No CPC/2015, ambas as incompetências são arguidas na contestação; a absoluta pode ser alegada a qualquer tempo (§1º do art. 64), mas a relativa não. A inovação relevante é o art. 340, que faculta ao réu protocolar a contestação no seu foro de domicílio quando alegar incompetência.
Incompetência relativa (CPC/2015): Forma de alegação (Preliminar de contestação (art. 64), Exceção autônoma (CPC/1973) abolida); Prazo (Somente na contestação, A qualquer tempo (absoluta)); Protocolo (art. 340) (Pode ser no foro do domicílio do réu, Independente do foro da ação); Efeito da não alegação (Prorrogação da competência)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a incompetência relativa pode ser alegada "a qualquer tempo e grau de jurisdição, por simples petição". Isso é característica da incompetência absoluta (art. 64, §1º). A relativa só pode ser alegada na contestação, sob pena de prorrogação de competência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona "exceção de incompetência". O CPC/2015 aboliu a exceção como peça autônoma. A alegação de incompetência (relativa ou absoluta) é feita como preliminar de contestação (art. 64, caput).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação está em conformidade com os arts. 64 e 340 do CPC/2015:
Art. 64CPC
Art. 64 — "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação."
Art. 340 — "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico."
Assim, a incompetência relativa é alegada na contestação (não por exceção), e o protocolo pode ser feito no foro do domicílio do réu, mesmo que a ação tenha sido proposta em outro local.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao dizer que a contestação "deverá ser protocolada necessariamente no local da propositura da ação". O art. 340 faculta o protocolo no foro do domicílio do réu. Além disso, a audiência de conciliação será suspensa (art. 340, §3º), não sendo condicionante da regra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acumula dois erros: (1) prevê "exceção de incompetência" (inexistente no CPC/2015); (2) admite arguição "a qualquer tempo e grau de jurisdição", que é exclusiva da incompetência absoluta (art. 64, §1º).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com o regime do CPC/1973, em que a incompetência relativa era arguida por exceção. No CPC/2015, ambas as incompetências vão na contestação. Memorize: exceção de incompetência morreu; agora é preliminar de contestação para ambas. Além disso, fique atento ao art. 340: a possibilidade de protocolar a contestação no foro do domicílio do réu vale para qualquer alegação de incompetência (relativa ou absoluta).