Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Arguição de Impedimento e Suspeição — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Arguição de Impedimento e Suspeição
Código
fc065354
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
De acordo com o Código de Processo Civil, o impedimento ocorre se o juiz for
Ainimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.
Bprestador de serviços para instituição de ensino que figure como parte; esta causa de impedimento se aplica também ao membro do Ministério Público, aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo.
Ccredor de qualquer das partes.
Dinimigo de qualquer das partes, embora não de seus advogados.
Edevedor de qualquer das partes.
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GabaritoB — prestador de serviços para instituição de ensino que figure como parte; esta causa de impedimento se aplica também ao membro do Ministério Público, aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo.
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Impedimento e Suspeição no CPC/2015
Gabarito: letra B. A questão cobra a distinção entre impedimento e suspeição. O impedimento é objetivo e taxativo no art. 144 do CPC, enquanto a suspeição está no art. 145. A alternativa B descreve corretamente uma hipótese de impedimento (art. 144, VII – prestação de serviços a instituição de ensino parte no processo) e sua extensão a outros sujeitos imparciais (art. 148). As demais alternativas tratam de causas de suspeição, não de impedimento.
Art. 144CPC
Art. 144 — “Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) VII — em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.”
Art. 148CPC
Art. 148 — “Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I — ao membro do Ministério Público;
II — aos auxiliares da justiça;
III — aos demais sujeitos imparciais do processo.”
Alternativa A — ❌ Incorreta
A inimizade com partes ou advogados é causa de suspeição (art. 145, I), não de impedimento. O erro é confundir as duas categorias.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A hipótese de prestação de serviços para instituição de ensino que figure como parte está expressa no art. 144, VII como impedimento. O art. 148 estende os motivos de impedimento e suspeição ao MP, auxiliares da justiça e demais sujeitos imparciais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Ser credor da parte é causa de suspeição (art. 145, III), não de impedimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A inimizade com partes (e também com advogados) é causa de suspeição (art. 145, I). Além disso, a alternativa exclui incorretamente os advogados, contrariando o texto legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Ser devedor da parte é causa de suspeição (art. 145, III), não de impedimento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as hipóteses de suspeição (art. 145) por impedimento (art. 144). O candidato deve decorar que inimizade, credor/devedor e interesse no julgamento são suspeição, enquanto vínculo empregatício com instituição de ensino, participação anterior no processo, etc., são impedimento.