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Questão de Direito Processual do Trabalho — Execução trabalhista — FCC 2022

Direito Processual do TrabalhoExecução trabalhista
Código
fc065447
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2022
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Maribela, representada por advogado, teve êxito em reclamação trabalhista ajuizada em face de seu ex-empregador, que foi condenado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de redução das comissões, de adicional noturno e horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Transitada em julgado a decisão, nos termos da CLT,
  1. Aa execução poderá ser promovida de ofício pelo juiz, tendo em vista a natureza alimentar das verbas trabalhistas deferidas em sentença.
  2. BMaribela deverá dar início à execução, no prazo de seis meses, sob pena de incidência da prescrição intercorrente.
  3. Cas partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
  4. Do juiz deverá remeter o processo para o setor de cálculos, que fará a liquidação da condenação, abrangendo o valor das contribuições previdenciárias devidas.
  5. Ea execução deverá ser promovida na Vara Especializada em Execuções, que é o órgão que detém competência para tal fase processual.
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GabaritoC — as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução Trabalhista – Liquidação e Iniciativa

Gabarito: letra C. Após o trânsito em julgado, estando a sentença ilíquida, as partes devem ser previamente intimadas para apresentar o cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária, conforme o § 1º-B do art. 879 da CLT. A execução de ofício só é admitida quando a parte não está representada por advogado (art. 878 CLT), o que não é o caso de Maribela, que tem advogado.

A redação da CLT é clara:

Art. 878, §1CLT

Art. 878 – "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado."

Art. 879, § 1º-B – "As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o regime anterior (execução ex officio como regra) e o atual (art. 878 com redação da Reforma Trabalhista de 2017), que restringiu a execução de ofício aos casos de parte sem advogado. Na questão, Maribela tem advogado, portanto a execução deve ser promovida pela parte, não de ofício.

PEGA ESSA DICA!

Sempre verifique se a parte está representada por advogado: se sim, execução é pelas partes; se não, o juiz pode agir de ofício. Na liquidação, a intimação prévia das partes para apresentar cálculos é obrigatória (art. 879, §1º-B), e inclui as contribuições previdenciárias.

Aspecto

Regra (parte com advogado)

Exceção (parte sem advogado)

Iniciativa da execução

Pelas partes (art. 878 CLT)

De ofício pelo juiz (art. 878 CLT)

Liquidação – intimação prévia

Obrigatória para apresentação de cálculos (art. 879, §1º-B CLT)

Obrigatória para apresentação de cálculos (art. 879, §1º-B CLT)

Inclusão da contribuição previdenciária nos cálculos

Sim (art. 879, §1º-B CLT)

Sim (art. 879, §1º-B CLT)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a execução poderá ser promovida de ofício pelo juiz, com base na natureza alimentar das verbas. Contudo, o art. 878 da CLT (redação da Lei 13.467/2017) só permite execução de ofício quando a parte não está representada por advogado. Como Maribela está representada, a execução deve ser promovida pelas partes. A natureza alimentar não autoriza a exceção.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que Maribela deve dar início à execução no prazo de seis meses, sob pena de prescrição intercorrente. A CLT não estabelece prazo de seis meses para o exequente iniciar a execução; a prescrição intercorrente, quando ocorre, é durante o processo de execução, não para o seu início. O art. 878 permite que a parte promova a execução a qualquer tempo, respeitados os prazos prescricionais de fundo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o art. 879, §1º-B da CLT: as partes devem ser previamente intimadas para apresentar o cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. É a regra aplicável a sentenças ilíquidas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz deve remeter o processo ao setor de cálculos para fazer a liquidação abrangendo as contribuições previdenciárias. A CLT não prevê remessa automática ao setor de cálculos sem antes intimar as partes para apresentarem seus cálculos (§1º-B). A liquidação pode ser feita por cálculo, arbitramento ou artigos (caput do art. 879), mas a iniciativa das partes é requisito prévio.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a execução deve ser promovida na "Vara Especializada em Execuções". Na Justiça do Trabalho, não existe vara especializada em execução; a competência para executar é do juiz que conciliou ou julgou originariamente o dissídio (art. 877 CLT). Portanto, a execução ocorre na mesma Vara do Trabalho que proferiu a sentença.

Gabarito: letra C.

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