Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FCC 2022
Direito Civil›Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fc065467
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2022
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
A Lei nº 13.655/2018 introduziu disposições na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/1942) que visam promover maior segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público, dentre as quais:
ANa interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
BA decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa sempre terá efeito ex tunc.
CA revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta a evolução da interpretação jurídica dada à matéria, vedada a manutenção de ato praticado em desacordo às novas orientações.
DAs circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente serão consideradas apenas para fins de mitigação de sanções a ele aplicáveis.
ENa esfera administrativa é vedado decidir com base em valores abstratos.
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GabaritoA — Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
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Disposições da Lei 13.655/2018 na LINDB (Segurança Jurídica e Eficiência)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz o caput do art. 22 do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), texto literal acrescido pela Lei 13.655/2018, que determina que, na interpretação de normas sobre gestão pública, sejam considerados os obstáculos e dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas, sem prejuízo dos direitos dos administrados. As demais alternativas desrespeitam os arts. 21, 22, §1º, e 24 da LINDB.
A banca cobra o conhecimento das alterações promovidas pela Lei 13.655/2018, que inseriu dispositivos voltados à segurança jurídica e eficiência na aplicação do direito público. A fonte canônica (DL 4.657/1942) traz o teor exato de cada artigo.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa transcreve fielmente o caput do art. 22 da LINDB:
Art. 22LINDB
Art. 22 — "Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados."
Portanto, está integralmente correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão que decretar invalidação de ato, contrato etc. "sempre terá efeito ex tunc". O art. 21 da LINDB, no entanto, não determina efeito automático retroativo; exige que a decisão indique expressamente suas consequências jurídicas e administrativas, permitindo modulação de efeitos:
Art. 21LINDB
Art. 21 — "A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas."
A alternativa erra ao impor efeito ex tunc obrigatório, o que a lei não faz.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a revisão de validade de ato já consumado "levará em conta a evolução da interpretação jurídica [...] vedada a manutenção de ato praticado em desacordo às novas orientações". O art. 24 determina exatamente o contrário:
Art. 24LINDB
Art. 24 — "A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas."
A banca inverteu o sentido: a regra protege o ato consolidado contra mudanças supervenientes de interpretação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que as circunstâncias práticas que impuseram, limitaram ou condicionaram a ação do agente "serão consideradas apenas para fins de mitigação de sanções". O §1º do art. 22 diz que tais circunstâncias devem ser consideradas "em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa" – ou seja, têm papel mais amplo, não restrito à dosimetria de sanções:
Art. 22, §1LINDB
Art. 22, §1º — "Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente."
A alternativa restringe indevidamente o alcance do dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que "na esfera administrativa é vedado decidir com base em valores abstratos". Não há tal vedação na LINDB. Pelo contrário, o art. 5º da LINDB determina que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", o que envolve valoração. A Lei 13.655/2018 não introduziu essa proibição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão do sentido do art. 24 (alternativa C) e a restrição indevida do art. 22, §1º (alternativa D). O candidato deve conhecer o texto literal dos artigos 21, 22 e 24 para não cair na armadilha.