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Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — FCC 2022

Direito ConstitucionalOrganização do Poder Judiciário
Código
fc065471
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2022
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
  1. Aas ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo-se, porém, os entes da administração pública indireta e os entes de direito público externo.
  2. Bos conflitos de competência entre Tribunais Superiores e os Tribunais Regionais do Trabalho.
  3. Cas ações de representação sindical apenas entre sindicatos e trabalhadores.
  4. Das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo, excluindo-se, porém, os entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  5. Eas ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
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GabaritoE — as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência da Justiça do Trabalho (Art. 114, CF)

Gabarito: letra E. A Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, conforme o inciso VII do art. 114 da Constituição Federal. As demais alternativas apresentam restrições ou desvios indevidos em relação ao texto constitucional.

A questão exige conhecimento literal do art. 114 da CF/88, com a redação dada pela EC 45/2004. Vamos analisar cada alternativa à luz do dispositivo.

Art. 114CF/88

Art. 114 — Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I — as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II — as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III — as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV — os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V — os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI — as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII — as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII — a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX — outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a redação do inciso I nos itens A e D, trocando "abrangidos" por "excluídos", e também restringe indevidamente o inciso III no item C. Para acertar, é essencial conhecer a literalidade do art. 114. Leia cada inciso com atenção e desconfie de exclusões que a CF não faz.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a competência abrange ações oriundas da relação de trabalho, mas exclui os entes da administração pública indireta e os entes de direito público externo. O inciso I do art. 114, porém, abrange expressamente tanto os entes de direito público externo quanto a administração pública direta e indireta. A alternativa inverte o texto constitucional ao excluir o que a CF inclui.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que compete à Justiça do Trabalho julgar conflitos de competência entre Tribunais Superiores e os TRTs. O inciso V do art. 114 trata de conflitos entre órgãos com jurisdição trabalhista (próprios da Justiça do Trabalho). Conflitos que envolvam Tribunais Superiores (STF, STJ, TSE, STM) são de competência do STF (art. 102, I, "o") ou do STJ (art. 105, I, "d"), conforme o caso. Logo, a assertiva é incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Restringe as ações de representação sindical apenas entre sindicatos e trabalhadores. O inciso III do art. 114 abrange também as ações entre sindicatos, e entre sindicatos e empregadores. A alternativa é mais restritiva que a lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inclui os entes de direito público externo, mas exclui a administração pública direta e indireta. O inciso I abrange todos esses entes. Logo, há erro por exclusão indevida.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o texto do inciso VII do art. 114. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações relativas a penalidades administrativas aplicadas pelos órgãos de fiscalização trabalhista (como a DRT/Superintendência Regional do Trabalho). A alternativa está em perfeita consonância com a Constituição.

MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)

Gabarito: letra E.

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