Art. 7º – “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:”
VIII – “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;”
XVI – “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;”
XXII – “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;”
Parágrafo único – “São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.” (grifo nosso)