Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Cumprimento de Sentença
Código
fc065510
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Na fase de cumprimento de sentença, foi deferida a penhora de automóvel que havia sido vendido pelo executado a terceiro. Nesse caso, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, o terceiro afetado pela constrição poderá
Aopor embargos de terceiro ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado.
Bopor embargos de terceiro, mas não tem legitimidade para interpor recurso contra a decisão constritiva, por não ser parte do processo em que ela foi proferida.
Copor embargos de terceiro ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de substituto processual do executado.
Dinterpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado, mas não tem legitimidade para opor embargos de terceiro.
Einterpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de substituto processual do executado, mas não tem legitimidade para opor embargos de terceiro.
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GabaritoA — opor embargos de terceiro ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado.
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Embargos de Terceiro e Recurso na Execução
Gabarito: letra A. De acordo com a Tese Repetitiva 236 do Superior Tribunal de Justiça, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens possui duas vias igualmente válidas: opor embargos de terceiro ou interpor recurso contra a decisão constritiva, sempre na condição de terceiro prejudicado – jamais como substituto processual do executado.
STJ Tese Repetitiva 236:
"Em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado."
A banca testa o conhecimento desse entendimento vinculante, distorcendo-o por dois eixos: (i) redução das opções a apenas uma (embargos ou recurso) e (ii) atribuição de condição incorreta (substituto processual × terceiro prejudicado).
Medida Processual
Condição do Terceiro
Fundamento Legal
Embargos de terceiro
Terceiro prejudicado
Tese Repetitiva 236 do STJ
Recurso contra decisão constritiva
Terceiro prejudicado
Tese Repetitiva 236 do STJ
Substituto processual do executado
Não se aplica
Vedado pela tese
Terceiro afetado pela constrição
1Medidas cabíveis
Embargos de terceiro
Recurso contra a decisão constritiva
2Condição
Terceiro prejudicado
Substituto processual do executado
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o teor da tese repetitiva: o terceiro pode tanto opor embargos de terceiro quanto interpor recurso, e o faz "na condição de terceiro prejudicado". A redação é integralmente compatível com a posição consolidada do STJ.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o terceiro pode opor embargos de terceiro, mas não interpor recurso, sob o argumento de que não é parte. A tese 236 desmente essa limitação: o recurso é expressamente admitido. O terceiro prejudicado detém interesse recursal, pois sofre diretamente a constrição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao qualificar o terceiro como "substituto processual do executado". A tese é clara: a condição é de terceiro prejudicado. Não há substituição processual; o terceiro defende direito próprio (a propriedade do bem penhorado), não o direito do executado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Reconhece o recurso como terceiro prejudicado, mas nega os embargos de terceiro. A tese assegura ambas as medidas. O terceiro pode optar pelo recurso ou pelos embargos; não há exclusividade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acumula dois erros: (a) só admite recurso, excluindo embargos; (b) qualifica o terceiro como substituto processual. Nenhum desses pontos encontra amparo no entendimento do STJ.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a condição do terceiro. Enquanto a tese do STJ fala em "terceiro prejudicado" (quem sofre a constrição em bem próprio), as alternativas C e E usam substituto processual – figura que não se aplica, pois o terceiro age em nome próprio, não do executado. Outra armadilha é reduzir as possibilidades a apenas uma (B e D), quando o STJ admite cumulativamente embargos de terceiro e recurso. Memorize: o terceiro afetado pode escolher entre embargos de terceiro e/ou recurso, sempre como terceiro prejudicado.