Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
De acordo com o Código Civil, o termo inicial do negócio jurídico
Aconsiste numa condição suspensiva.
Bconsiste numa condição resolutiva.
Csubordina a sua existência.
Dsuspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Esubordina a sua eficácia a evento futuro e incerto.
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GabaritoD — suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Termo inicial do negócio jurídico
Gabarito: Letra D. De acordo com o art. 131 do Código Civil, o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. As demais alternativas confundem termo com condição ou atribuem efeitos incorretos.
A banca cobra a distinção entre termo (evento futuro e certo) e condição (evento futuro e incerto). O termo não subordina a existência nem a eficácia do negócio a um evento incerto; apenas posterga o exercício do direito, que já é adquirido desde a celebração.
Art. 131CC
Art. 131 — "O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito."
Art. 121CC
Art. 121 — "Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto."
Termo × Condição
1Termo (evento futuro e certo)
Termo inicial (art. 131)
Suspende o exercício
Não suspende a aquisição
Termo final
Extingue o direito
2Condição (evento futuro e incerto)
Condição suspensiva (art. 121)
Suspende a aquisição
Condição resolutiva
Extingue o direito
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o termo inicial "consiste numa condição suspensiva". Erro conceitual: o termo é evento futuro e certo, enquanto a condição é evento futuro e incerto. Além disso, o termo não suspende a aquisição do direito – apenas o exercício –, diferentemente da condição suspensiva, que impede a aquisição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O termo inicial também não é condição resolutiva. A condição resolutiva extingue o direito quando implementada, enquanto o termo inicial apenas retarda o exercício, sem extinguir nada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O termo inicial não subordina a existência do negócio jurídico. A existência independe do termo; o que ocorre é a suspensão do exercício do direito, mantendo-se a aquisição (art. 131).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente conforme o art. 131 do CC: o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. O direito é adquirido no momento da celebração do negócio, mas só pode ser exercido após o decurso do prazo ou a ocorrência do evento certo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A subordinação da eficácia a evento futuro e incerto é própria da condição (art. 121), e não do termo. O termo é evento futuro e certo, não incerto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre termo e condição, institutos que ambos lidam com eventos futuros, mas se distinguem pela certeza do evento. O termo é certo quanto à ocorrência (ex.: 30 dias); a condição é incerta (ex.: se chover). Memorize: termo = suspende o exercício, não a aquisição; condição suspensiva = suspende a aquisição.