Questão de Direito Processual do Trabalho — Execução trabalhista — FCC 2022
Direito Processual do Trabalho›Execução trabalhista
Código
fc065522
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
O Hospital Curo Suas Dores Sociedade Empresarial Ltda. está sendo executado por um acordo inadimplido entabulado na Justiça do Trabalho com o seu ex-empregado Sócrates. Expedido mandado de citação para pagamento da quantia de R$ 12.000,00, o hospital terá prazo de ..I.. para quitação, ou garantia do juízo, sob pena de penhora, sendo que nessa situação o Oficial de Justiça deverá priorizar a penhora em dinheiro em primeiro lugar, e, na sua ausência, como segunda opção ..II.. .
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, as lacunas I e II são preenchidas, correta e respectivamente, com
A48 horas − títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado
B72 horas − títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado
C24 horas − bens imóveis
D48 horas − títulos e valores mobiliários com cotação em mercado
E72 horas − bens imóveis
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GabaritoA — 48 horas − títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Execução trabalhista: prazo de pagamento e ordem de penhora
Gabarito: letra A. O prazo para o executado pagar ou garantir a execução na Justiça do Trabalho é de 48 horas, conforme o art. 880 da CLT. Já a ordem de penhora segue o art. 835 do CPC, aplicado subsidiariamente, sendo o dinheiro a primeira opção e, na sua ausência, os títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado a segunda opção (inciso II). A banca mistura prazos do CPC (72h) e bens de outras posições da ordem legal.
A execução trabalhista tem regras próprias no prazo de pagamento, mas a ordem de penhora é disciplinada pelo CPC (art. 835), conforme jurisprudência consolidada. A tabela abaixo resume os prazos:
Critério
Execução Trabalhista (CLT)
Execução Comum (CPC)
Prazo para pagamento
48 horas (art. 880 CLT)
3 dias (art. 829 CPC)
Primeira opção de penhora
Dinheiro (art. 835, I, CPC)
Dinheiro (art. 835, I, CPC)
Segunda opção de penhora
Títulos da dívida pública (art. 835, II, CPC)
Títulos da dívida pública (art. 835, II, CPC)
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o prazo da execução trabalhista (48h) e o prazo do processo civil comum (72h/3 dias) – alternativas B e E. Também inverte a segunda opção de penhora: em vez de títulos da dívida pública (inciso II), coloca títulos e valores mobiliários (inciso III – alternativa D) ou bens imóveis (inciso V – alternativas C e E). Fique atento à ordem exata do art. 835 do CPC.
1Citação do executado
2Prazo de 48h (art. 880 CLT)
3Pagamento ou garantia
4Penhora (art. 835 CPC)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Expõe exatamente o que determina a lei: prazo de 48 horas (art. 880 CLT) e, como segunda opção de penhora, os títulos da dívida pública da União, Estados e DF com cotação em mercado (art. 835, II, CPC). A letra da lei é clara e a alternativa reproduz fielmente ambos os dispositivos.
Art. 880CLT
Art. 880 — "... para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora."
Art. 835CPC
Art. 835 — "A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I — dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II — títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III — títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (...)"
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra o prazo: apresenta 72 horas, que é o prazo da execução comum do CPC (art. 829), não o da execução trabalhista. A segunda opção está correta (títulos da dívida pública), mas o prazo incorreto invalida a alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra o prazo (24 horas – não há previsão legal desse prazo na execução para pagamento) e a segunda opção (bens imóveis), que no art. 835, V, é a quinta opção, não a segunda. Totalmente divergente da lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta o prazo (48 horas), mas erra a segunda opção: apresenta títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, que no art. 835 ocupa o terceiro lugar (inciso III), não o segundo. A banca troca a posição correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra o prazo (72 horas) e a segunda opção (bens imóveis). Nenhum dos dois elementos está correto; o prazo é de 48h e a segunda opção são títulos da dívida pública.