Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Programação Orçamentária e Financeira — FCC 2022
Administração Financeira e Orçamentária›Programação Orçamentária e Financeira
Código
fc065555
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
De acordo com a Lei nº 4.320/1964, o crédito adicional do tipo
Asuplementar, aberto em fevereiro de 2018, teve a sua vigência encerrada em fevereiro de 2020.
Bespecial é destinado a despesas cuja dotação resultou insuficiente durante a execução orçamentária.
Cespecial é autorizado por lei e aberto por decreto executivo, sendo que a sua abertura depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa.
Dextraordinário depende da existência de recursos disponíveis para a sua abertura, que deve ser precedida de exposição justificativa.
Eextraordinário depende da existência de resultado patrimonial positivo para a sua abertura e deve ser aberto por lei editada pelo legislativo.
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GabaritoC — especial é autorizado por lei e aberto por decreto executivo, sendo que a sua abertura depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa.
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Créditos Adicionais na Lei nº 4.320/1964
Gabarito: letra C. O crédito especial é destinado a despesas não previstas na LOA, exige autorização legislativa (lei) e é aberto por decreto executivo, dependendo da existência de recursos disponíveis (art. 43 da Lei nº 4.320/1964). As demais alternativas trocam conceitos ou impõem requisitos incorretos.
A banca cobra a distinção entre os três tipos de créditos adicionais (suplementar, especial e extraordinário) e seus respectivos requisitos legais. O dispositivo central é o art. 43, que condiciona a abertura de suplementares e especiais à disponibilidade de recursos.
Art. 43Lei-4320
Art. 43 — "A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa."
Critério
Suplementar
Especial
Extraordinário
Finalidade
Reforçar dotação insuficiente
Despesas novas (não previstas na LOA)
Despesas urgentes e imprevisíveis
Autorização
Lei (ou decreto se previsto na LOA)
Lei
Decreto (ad referendum)
Abertura
Decreto executivo
Decreto executivo
Decreto executivo
Exige recursos disponíveis (art. 43)
[+] Sim
[+] Sim
[-] Não
Vigência
Exercício financeiro (31/12)
Exercício financeiro (31/12)
Exercício financeiro (31/12)
Reabertura (últimos 4 meses)
[-] Não
[+] Sim
[+] Sim
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que um crédito suplementar aberto em fevereiro de 2018 teria vigência até fevereiro de 2020. Erro: os créditos suplementares têm vigência restrita ao exercício financeiro em que foram abertos (encerram-se em 31/12/2018), não se alongando por dois anos. A confusão comum é com a possibilidade de reabertura de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício (art. 45, Lei 4.320), que não se aplica a suplementares.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito especial é destinado a despesas cuja dotação se tornou insuficiente. Troca de conceito: essa finalidade é do crédito suplementar. O crédito especial destina-se a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (despesas novas ou não previstas).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve corretamente o crédito especial: "autorizado por lei e aberto por decreto executivo", e "sua abertura depende da existência de recursos disponíveis". O art. 43 exige recursos disponíveis tanto para suplementares quanto para especiais. A autorização legislativa prévia é necessária (diferente do extraordinário, que pode ser aberto por decreto ad referendum).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito extraordinário "depende da existência de recursos disponíveis" e "deve ser precedido de exposição justificativa". Erro: o crédito extraordinário (para despesas urgentes e imprevistas, como calamidade pública) independe de recursos disponíveis e não exige exposição justificativa – sua abertura é por decreto, com comunicação imediata ao Legislativo (art. 44 da Lei 4.320). A exigência de recursos e justificativa vale apenas para suplementares e especiais (art. 43).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito extraordinário "depende da existência de resultado patrimonial positivo" e "deve ser aberto por lei editada pelo legislativo". Dois erros: (1) o crédito extraordinário não depende de resultado patrimonial; (2) ele é aberto por decreto do Poder Executivo (e não por lei), sendo posteriormente comunicado ao Legislativo. A abertura por lei é característica do crédito especial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca de conceitos entre crédito suplementar e especial (alternativa B) e impõe ao crédito extraordinário requisitos que a lei reserva aos demais (alternativas D e E). O candidato deve memorizar: suplementar = reforço de dotação insuficiente; especial = nova despesa não prevista; extraordinário = despesa urgente/imprevista, aberto por decreto, sem necessidade de recursos ou justificativa.