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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FCC 2022

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
fc065598
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa - Contabilidade
No que concerne às obrigações tributárias a cargo das pessoas jurídicas de direito público, na forma disciplinada pelas Instruções Normativas da RFB nº 971/2019 e nº 1234/2012, e suas atualizações, tem-se que os Estados, Municípios, Distrito Federal, bem como suas autarquias e fundações públicas, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998,
  1. Asujeitam-se à incidência e ao pagamento de contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de empregador, entre outras hipóteses em relação aos vínculos estritamente em comissão declarados por lei de livre nomeação e exoneração.
  2. Bsão imunes ao pagamento de contribuições previdenciárias, porém figuram como responsáveis tributários pela retenção e recolhimento da contribuição de seus empregados submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
  3. Cpodem efetuar compensação prévia de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com benefícios pagos por regime próprio de previdência que tenham sido concedidos levando em conta o tempo de contribuição do beneficiário ao RGPS.
  4. Dsão contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social apenas em relação à mão de obra terceirizada, não havendo incidência sobre salários ou proventos pagos a pessoal próprio, salvo os contratados em caráter temporário.
  5. Econtribuem ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de empregador ou tomador de serviços, sempre com alíquotas mínimas, correspondentes a 8% (oito por cento), expurgando da base de cálculo verbas de caráter indenizatório e participação nos lucros ou resultados.
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GabaritoA — sujeitam-se à incidência e ao pagamento de contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de empregador, entre outras hipóteses em relação aos vínculos estritamente em comissão declarados por lei de livre nomeação e exoneração.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação tributária previdenciária de pessoas jurídicas de direito público

Gabarito: letra A. Após a EC 20/1998, os Estados, Municípios, DF e suas autarquias e fundações passaram a se sujeitar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como empregadores em relação aos ocupantes de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, conforme o art. 40, §13 da CF/88 e, como exemplo, o art. 35, §15 da Constituição do Estado do Paraná. As demais alternativas ou negam essa sujeição ou a descrevem incorretamente.

A banca cobra a distinção entre a imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a), que impede a União, Estados, DF e Municípios de instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, e a contribuição previdenciária patronal, que não é imposto e incide sobre os entes públicos quando estes atuam como empregadores de segurados do RGPS. O art. 40, §13 da Constituição Federal, incluído pela EC 20/1998, determina que os agentes públicos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, cargo temporário, mandato eletivo ou emprego público são vinculados ao RGPS, e não ao regime próprio de previdência (RPPS). Consequentemente, os entes contratantes figuram como empregadores e devem recolher a contribuição patronal.

Art. 35, §15CE-PR-1989

§15 — "Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social."

A literalidade do dispositivo estadual (em sintonia com a CF) comprova que, para esses vínculos, incide o RGPS, e o ente público assume a condição de empregador.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente a regra constitucional: os entes públicos sujeitam-se ao RGPS na qualidade de empregadores quando contratam servidores para cargos em comissão (de livre nomeação e exoneração). A expressão "entre outras hipóteses" é adequada, pois também se aplica a cargos temporários, empregos públicos e mandatos eletivos. Portanto, a obrigação tributária principal (pagamento da contribuição previdenciária) recai sobre o ente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que os entes são "imunes ao pagamento de contribuições previdenciárias". Isso é falso. A imunidade recíproca do art. 150, VI, a, CF abrange apenas impostos, não contribuições sociais. Além disso, mesmo que houvesse imunidade, ela não alcançaria as contribuições previdenciárias, que têm finalidade específica de custeio da seguridade social. A parte final sobre "retenção e recolhimento da contribuição de seus empregados" é correta, mas a imunidade inexiste, tornando a alternativa incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A compensação de contribuições ao RGPS com benefícios de RPPS não é admitida "previamente" e nos termos descritos. Existe a compensação financeira entre regimes (Lei 9.796/1999), mas ela ocorre após apuração e dentro de regras específicas, não como faculdade ampla e prévia. A alternativa sugere uma compensação automática que não encontra amparo legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que os entes só contribuem ao RGPS em relação a mão de obra terceirizada, excluindo o pessoal próprio (exceto temporários). Erro: o pessoal próprio que ocupa cargos em comissão (e não cargos efetivos) é justamente o principal exemplo de vinculação ao RGPS. A mão de obra terceirizada, por sua vez, gera contribuição na qualidade de tomador de serviços, mas não é a única hipótese.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erro múltiplo: i) a alíquota da contribuição patronal ao RGPS é de 20% (Lei 8.212/91, art. 22), e não 8%; ii) a base de cálculo inclui a remuneração paga, com exclusões legais (ex.: participação nos lucros), mas a alternativa afirma "expurgando" de forma genérica e incorreta; iii) não há previsão de "sempre com alíquotas mínimas".

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre imunidade tributária recíproca (que só se aplica a impostos) e a contribuição previdenciária. Muitos candidatos imaginam que entes públicos são imunes a qualquer tributo, mas a EC 20/1998 deixou claro que, para cargos em comissão, o regime é o RGPS, com a correspondente obrigação patronal. Fique atento: a imunidade do art. 150, VI, "a" não exonera o ente de contribuir como empregador.

Gabarito: letra A.

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