Pular para o conteúdo principal

Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2022

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc065604
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa - Contabilidade
Considere que, no curso do exercício orçamentário, tenha ocorrido expressivo aumento do montante demandado do Poder Executivo para pagamento de obrigações de pequeno valor, não sujeitas ao regime de precatórios, em decorrência da materialização de evento indicado no Anexo de Riscos Fiscais que acompanhou a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Tendo em vista que a dotação orçamentária existente para cobertura das referidas obrigações mostrou-se insuficiente, constitui alternativa possível para fazer frente às referidas despesas
  1. Aa utilização da reserva de contingência, que corresponde a percentual da receita corrente líquida, cujo montante e forma de utilização são estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
  2. Ba abertura de créditos extraordinários, que depende de autorização legal específica porém prescinde da indicação da fonte de receita.
  3. Ca edição de decreto do Chefe do Executivo para abertura de crédito especial adicional, prescindindo de autorização legal caso haja excesso de arrecadação como fonte de receita.
  4. Do remanejamento de outras programações orçamentárias, mediante ato do Chefe do Executivo, com cancelamento de despesas de custeio ou de capital, salvo aquelas relativas a despesas obrigatórias e serviço da dívida.
  5. Eo cancelamento de empenhos e a geração de crédito especial suplementar, observado o limite máximo de 1/12 das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — a utilização da reserva de contingência, que corresponde a percentual da receita corrente líquida, cujo montante e forma de utilização são estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reserva de Contingência na LRF – Instrumento para Riscos Fiscais

Gabarito: letra A. A situação descrita – aumento de despesas com obrigações de pequeno valor decorrente de evento previsto no Anexo de Riscos Fiscais – é exatamente a hipótese de utilização da reserva de contingência, que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) destina ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais. O art. 5º, III, da LRF estabelece que a LOA conterá reserva de contingência, cujo montante e forma de uso são definidos na LDO, e a alínea ‘b’ do mesmo inciso especifica sua finalidade.

A banca testa o conhecimento do instrumento orçamentário adequado para fazer frente a eventos de risco materializados, diferenciando-o de mecanismos como créditos extraordinários, especiais ou remanejamentos, que possuem requisitos próprios e não se aplicam ao caso.

Alternativas CorretasAlternativas Incorretas140LEVELsoulevel.com.br
Reserva de Contingência na LRF — só Alternativas Corretas: 1; só Alternativas Incorretas: 4; Alternativas Corretas∩Alternativas Incorretas: 0

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o comando do art. 5º, III, da LRF:

Art. 5LC-101-2000

Art. 5º — O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

III — conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

O aumento da demanda por pagamento de pequenas obrigações, previsto no Anexo de Riscos Fiscais, constitui um “evento fiscal imprevisto” (embora identificado como risco), e a reserva de contingência é o instrumento próprio para cobri-lo. A dotação insuficiente é suprida pela utilização dessa reserva, conforme os critérios da LDO.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Os créditos extraordinários são admitidos apenas para despesas imprevisíveis e urgentes, como guerra, comoção interna ou calamidade pública (CF, art. 167, § 3º). O caso narrado não é imprevisível (o risco consta do anexo) nem necessariamente urgente. Além disso, a abertura de crédito extraordinário não prescinde da indicação da fonte de receita – aliás, todos os créditos adicionais exigem indicação dos recursos correspondentes, conforme o art. 167, V, da CF. A alternativa erra ao afirmar que a fonte pode ser omitida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O crédito especial depende de prévia autorização legislativa, ainda que haja excesso de arrecadação (CF, art. 167, V). A abertura por decreto do Executivo sem autorização é vedada. Apenas os créditos suplementares podem ser autorizados previamente na LOA e abertos por decreto, mas mesmo assim dentro dos limites fixados. A alternativa confunde o regime do crédito suplementar com o do especial, e erra ao afirmar que a autorização legal é dispensável.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O remanejamento, a transposição ou a transferência de recursos entre categorias de programação ou órgãos exigem autorização legislativa (CF, art. 167, VI). O ato do Chefe do Executivo, isoladamente, não é suficiente. Além disso, as exceções mencionadas (despesas obrigatórias e serviço da dívida) não transformam a vedação em permissão genérica. A alternativa, portanto, desrespeita a exigência constitucional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O cancelamento de empenhos pode ser fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, mas a geração de “crédito especial suplementar” é uma figura híbrida que não encontra amparo na classificação legal (créditos são suplementares ou especiais, não ambos). O limite de 1/12 das dotações da LOA não é um padrão fixado pela LRF ou pela CF – trata-se de regra comum em leis orçamentárias locais, mas não universal. Mais importante: a hipótese do enunciado – risco previsto no Anexo de Riscos Fiscais – tem instrumento próprio (reserva de contingência), não sendo adequado recorrer a cancelamentos genéricos.

Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/fc065604