Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2022
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc065615
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa - Contabilidade
A reserva de contingência de um ente público, de acordo com o Decreto-Lei nº 200/1967,
Aintegra o seu Anexo de Riscos Fiscais e a sua forma de utilização e o seu montante devem ser definidos na Lei Orçamentária Anual do referido ente.
Bcorresponde a um crédito orçamentário destinado a atender despesas correntes fixadas na sua Lei Orçamentária Anual e resultantes de passivos contingentes.
Cregistra o valor da dotação global, não especificamente destinada a determinado programa, categoria econômica, órgão ou unidade orçamentária do referido ente.
Dtem o seu montante definido com base na receita orçamentária total arrecadada pelo referido ente no mês em referência e nos onze anteriores.
Etem o seu montante definido com base na receita corrente prevista e a sua forma de utilização deve ser definida no Orçamento Fiscal do referido ente.
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GabaritoC — registra o valor da dotação global, não especificamente destinada a determinado programa, categoria econômica, órgão ou unidade orçamentária do referido ente.
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Reserva de Contingência no Decreto-Lei nº 200/1967
Gabarito: letra C. A reserva de contingência, conforme definida no Decreto-Lei nº 200/1967 e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), é uma dotação global, não vinculada a programa, categoria econômica, órgão ou unidade orçamentária específica. A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 5º, III, detalha sua destinação para passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, mas a característica fundamental de dotação não especificada permanece. Vejamos cada alternativa:
Reserva de Contingência — só Dotação Global: 1; só Vinculação Específica: 0; Dotação Global∩Vinculação Específica: 0
Alternativa A — ❌ Incorreta
A reserva de contingência não integra o Anexo de Riscos Fiscais (que é parte da LDO, não da LOA). Além disso, sua forma de utilização e montante são definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), não na Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme art. 5º, III da LRF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A reserva de contingência não é um crédito orçamentário destinado a despesas correntes já fixadas. Ela é uma dotação global para atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos (art. 5º, III, "b" da LRF). A alternativa confunde a natureza da reserva com créditos adicionais.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 5, IIILC-101-2000
Art. 5º, III — "O projeto de lei orçamentária anual [...] conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos."
A reserva de contingência é uma dotação global, ou seja, não vinculada a programa, categoria econômica, órgão ou unidade orçamentária específica. Essa é a definição clássica presente no Decreto-Lei nº 200/1967 e na doutrina orçamentária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O montante da reserva de contingência é definido com base na receita corrente líquida (art. 5º, III da LRF), e não na receita orçamentária total arrecadada nos últimos 12 meses. Esta última é a base de cálculo da própria receita corrente líquida (art. 2º, §3º da LRF), mas a reserva usa a RCL como referência, não o total arrecadado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O montante é definido com base na receita corrente líquida (não na receita corrente prevista). Ademais, a forma de utilização é definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e não no Orçamento Fiscal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a base de cálculo da reserva de contingência (RCL) e a receita total arrecadada (alternativa D). Além disso, inverte o instrumento normativo que define o montante e a forma de utilização: é a LDO, não a LOA.