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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Provas em Espécie — FCC 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Provas em Espécie
Código
fc066105
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Em determinada ação ajuizada conjuntamente por André e Bárbara contra Renato, o réu pleiteou o depoimento pessoal de ambos os autores, bem como o dele próprio. Os autores, por sua vez, abdicaram da produção de prova oral. Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil, o juiz deverá
  1. Adeferir o pedido do réu para que seja colhido o próprio depoimento pessoal, pois às partes assiste o direito de expor oralmente os fatos em audiência; além disso, em sendo deferido o depoimento pessoal de ambos os autores, André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara, ainda que já tenha deposto.
  2. Bdeferir o pedido do réu para que seja colhido o próprio depoimento pessoal, pois às partes assiste o direito de expor oralmente os fatos em audiência; além disso, em sendo deferido o depoimento pessoal de ambos os autores, André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara, salvo se já tiver deposto.
  3. Cindeferir o pedido do réu para que seja colhido o próprio depoimento pessoal, sem prejuízo do poder de ordená-lo de ofício, pois cabe à parte requerer o depoimento pessoal apenas da outra parte; além disso, em sendo deferido o depoimento pessoal de ambos os autores, André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara, salvo se já tiver deposto.
  4. Dindeferir o pedido do réu para que seja colhido o próprio depoimento pessoal, sem prejuízo do poder de ordená-lo de ofício, pois cabe à parte requerer o depoimento pessoal apenas da outra parte; além disso, em sendo deferido o depoimento pessoal de ambos os autores, André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara, ainda que já tenha deposto.
  5. Eindeferir o pedido do réu para que seja colhido o próprio depoimento pessoal, que não poderá ser ordenado nem mesmo de ofício, pois a colheita do depoimento pessoal de qualquer das partes depende, necessariamente, de requerimento da outra parte; além disso, em sendo deferido o depoimento pessoal de ambos os autores, André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara, ainda que já tenha deposto.
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GabaritoC — indeferir o pedido do réu para que seja colhido o próprio depoimento pessoal, sem prejuízo do poder de ordená-lo de ofício, pois cabe à parte requerer o depoimento pessoal apenas da outra parte; além disso, em sendo deferido o depoimento pessoal de ambos os autores, André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara, salvo se já tiver deposto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Depoimento pessoal (CPC/2015)

Gabarito: letra C. Conforme o art. 385 do CPC/2015, "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte", e não o próprio. O juiz pode ordená-lo de ofício. Além disso, o §2º veda a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte, permitindo se já tiver deposto.

Art. 385, §2CPC

"Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício."

CPC, art. 385, §2º:

"É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte."

A questão testa dois pontos: quem pode requerer o depoimento pessoal (apenas a parte contrária) e a regra sobre assistência ao interrogatório (vedada a quem não depôs, permitida a quem já depôs).

Depoimento pessoal (art. 385)
  • 1Quem requer
    • Parte requer o da outra parte
    • Parte não requer o próprio
    • Juiz pode ordenar de ofício
  • 2Assistência ao interrogatório (§2º)
    • Ainda não depôs → [-] Vedado
    • Já depôs → [+] Permitido
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O réu não pode requerer o próprio depoimento pessoal; a parte só pode requerer o da parte contrária. Além disso, a alternativa afirma que "André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara, ainda que já tenha deposto", contrariando o §2º, que permite assistir depois de depor.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Repete o erro de deferir o pedido do réu para o próprio depoimento. A segunda parte está correta ("salvo se já tiver deposto"), mas a primeira invalida a alternativa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Indefere o pedido do réu, citando corretamente a regra: cabe à parte requerer o depoimento da outra parte, e o juiz pode ordenar de ofício. A segunda parte também está correta: André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara se ainda não depôs, mas poderá se já tiver deposto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A primeira parte está correta (indeferir com possibilidade de ordem de ofício), mas a segunda parte erra ao dizer "ainda que já tenha deposto" – o correto é "salvo se já tiver deposto".

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o depoimento pessoal não pode ser ordenado nem mesmo de ofício, o que contraria o art. 385. Também erra na segunda parte com "ainda que já tenha deposto".

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a regra do §2º: "vedado a quem ainda não depôs" é trocado por "ainda que já tenha deposto" (o oposto). Lembre-se: pode assistir quem já depôs. Quanto ao requerimento, apenas a parte adversa pode ser requerida – jamais o próprio depoente.

Gabarito: letra C.

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