Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Provas em Espécie — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Provas em Espécie
Código
fc066105
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Em determinada ação ajuizada conjuntamente por André e Bárbara contra Renato, o réu pleiteou o depoimento pessoal de ambos os autores, bem como o dele próprio. Os autores, por sua vez, abdicaram da produção de prova oral. Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil, o juiz deverá
Adeferir o pedido do réu para que seja colhido o próprio depoimento pessoal, pois às partes assiste o direito de expor oralmente os fatos em audiência; além disso, em sendo deferido o depoimento pessoal de ambos os autores, André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara, ainda que já tenha deposto.
Bdeferir o pedido do réu para que seja colhido o próprio depoimento pessoal, pois às partes assiste o direito de expor oralmente os fatos em audiência; além disso, em sendo deferido o depoimento pessoal de ambos os autores, André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara, salvo se já tiver deposto.
Cindeferir o pedido do réu para que seja colhido o próprio depoimento pessoal, sem prejuízo do poder de ordená-lo de ofício, pois cabe à parte requerer o depoimento pessoal apenas da outra parte; além disso, em sendo deferido o depoimento pessoal de ambos os autores, André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara, salvo se já tiver deposto.
Dindeferir o pedido do réu para que seja colhido o próprio depoimento pessoal, sem prejuízo do poder de ordená-lo de ofício, pois cabe à parte requerer o depoimento pessoal apenas da outra parte; além disso, em sendo deferido o depoimento pessoal de ambos os autores, André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara, ainda que já tenha deposto.
Eindeferir o pedido do réu para que seja colhido o próprio depoimento pessoal, que não poderá ser ordenado nem mesmo de ofício, pois a colheita do depoimento pessoal de qualquer das partes depende, necessariamente, de requerimento da outra parte; além disso, em sendo deferido o depoimento pessoal de ambos os autores, André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara, ainda que já tenha deposto.
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GabaritoC — indeferir o pedido do réu para que seja colhido o próprio depoimento pessoal, sem prejuízo do poder de ordená-lo de ofício, pois cabe à parte requerer o depoimento pessoal apenas da outra parte; além disso, em sendo deferido o depoimento pessoal de ambos os autores, André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara, salvo se já tiver deposto.
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Depoimento pessoal (CPC/2015)
Gabarito: letra C. Conforme o art. 385 do CPC/2015, "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte", e não o próprio. O juiz pode ordená-lo de ofício. Além disso, o §2º veda a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte, permitindo se já tiver deposto.
Art. 385, §2CPC
"Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício."
CPC, art. 385, §2º:
"É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte."
A questão testa dois pontos: quem pode requerer o depoimento pessoal (apenas a parte contrária) e a regra sobre assistência ao interrogatório (vedada a quem não depôs, permitida a quem já depôs).
Depoimento pessoal (art. 385)
1Quem requer
Parte requer o da outra parte
Parte não requer o próprio
Juiz pode ordenar de ofício
2Assistência ao interrogatório (§2º)
Ainda não depôs → [-] Vedado
Já depôs → [+] Permitido
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O réu não pode requerer o próprio depoimento pessoal; a parte só pode requerer o da parte contrária. Além disso, a alternativa afirma que "André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara, ainda que já tenha deposto", contrariando o §2º, que permite assistir depois de depor.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Repete o erro de deferir o pedido do réu para o próprio depoimento. A segunda parte está correta ("salvo se já tiver deposto"), mas a primeira invalida a alternativa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Indefere o pedido do réu, citando corretamente a regra: cabe à parte requerer o depoimento da outra parte, e o juiz pode ordenar de ofício. A segunda parte também está correta: André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara se ainda não depôs, mas poderá se já tiver deposto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A primeira parte está correta (indeferir com possibilidade de ordem de ofício), mas a segunda parte erra ao dizer "ainda que já tenha deposto" – o correto é "salvo se já tiver deposto".
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o depoimento pessoal não pode ser ordenado nem mesmo de ofício, o que contraria o art. 385. Também erra na segunda parte com "ainda que já tenha deposto".
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a regra do §2º: "vedado a quem ainda não depôs" é trocado por "ainda que já tenha deposto" (o oposto). Lembre-se: pode assistir quem já depôs. Quanto ao requerimento, apenas a parte adversa pode ser requerida – jamais o próprio depoente.