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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ações Autônomas de Impugnação — FCC 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Ações Autônomas de Impugnação
Código
fc066106
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
De acordo com o Código de Processo Civil, a decisão de mérito transitada em julgado que ofender a coisa julgada
  1. Anão pode ser impugnada por ação rescisória ou anulatória, mas sua ineficácia pode ser incidentalmente declarada em qualquer processo.
  2. Bnão pode ser impugnada por ação rescisória, mas apenas por ação anulatória, que só pode ser proposta por quem foi parte na ação em que tal decisão foi proferida.
  3. Cnão pode ser impugnada por ação rescisória, mas apenas por ação anulatória, que pode ser proposta pelo terceiro juridicamente interessado.
  4. Dpode ser impugnada por ação rescisória, que só pode ser proposta por quem foi parte na ação em que tal decisão foi proferida.
  5. Epode ser impugnada por ação rescisória, que pode ser proposta até mesmo pelo terceiro juridicamente interessado.
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GabaritoE — pode ser impugnada por ação rescisória, que pode ser proposta até mesmo pelo terceiro juridicamente interessado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação rescisória e coisa julgada

Gabarito: letra E. A decisão de mérito transitada em julgado que ofender a coisa julgada pode ser impugnada por ação rescisória, e o terceiro juridicamente interessado tem legitimidade para propô-la (CPC, arts. 966, IV, e 967, II). As demais alternativas erram ao negar o cabimento da rescisória ou ao restringir indevidamente a legitimidade.

A banca testa o conhecimento dos arts. 966 e 967 do CPC/2015. O art. 966, IV, prevê expressamente a rescisão de sentença que ofenda a coisa julgada. Já o art. 967 elenca os legitimados, incluindo o terceiro juridicamente interessado.

Art. 967CPC

Art. 967 — Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

I — quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II — o terceiro juridicamente interessado;

III — o Ministério Público;

IV — aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

Ação rescisória (art. 966, IV)
  • 1Cabimento
    • Decisão de mérito transitada em julgado
    • Ofensa à coisa julgada
  • 2Legitimados (art. 967)
    • Parte ou sucessor
    • Terceiro juridicamente interessado
    • Ministério Público
    • Intervenção obrigatória não ouvido
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão não pode ser impugnada por ação rescisória ou anulatória. Erro duplo: o inciso IV do art. 966 autoriza a rescisória, e não há previsão de ação anulatória para esse caso. A declaração incidental de ineficácia, embora possível em tese, não substitui o meio próprio.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que não cabe ação rescisória, mas apenas anulatória, restrita às partes. Além de não haver ação anulatória para hipótese de ofensa à coisa julgada, o art. 967 amplia a legitimidade para o terceiro interessado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Repete o erro da anterior quanto à ação anulatória e acerta apenas no terceiro juridicamente interessado, mas a premissa de que a rescisória não é cabível torna a alternativa falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Reconhece o cabimento da ação rescisória, mas limita a legitimidade a quem foi parte. O art. 967, II, inclui o terceiro juridicamente interessado, o que torna a alternativa incompleta e, portanto, errada.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Espelha exatamente o disposto no CPC: a decisão que ofende a coisa julgada é rescindível (art. 966, IV) e a ação pode ser proposta pelo terceiro juridicamente interessado (art. 967, II).

Gabarito: letra E.

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