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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Atos Processuais — FCC 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Atos Processuais
Código
fc066108
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Em determinada audiência, da qual participou o Ministério Público, o juiz proferiu decisão transcrita no respectivo termo, que foi assinado pelos presentes. Nesse caso, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, a contagem do prazo para o Ministério Público recorrer dessa decisão terá início na data
  1. Ada publicação da decisão no Diário Oficial, independentemente da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão ou de a intimação pessoal ter se dado em audiência.
  2. Bda própria audiência, independentemente da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão ou da publicação da decisão no Diário Oficial.
  3. Cda entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência.
  4. Dem que os autos forem baixados no cartório do juízo, independentemente da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, da publicação da decisão no Diário Oficial ou de a intimação pessoal ter se dado em audiência.
  5. Eda juntada aos autos do mandado de intimação pessoal do membro do Ministério Público, independentemente da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão ou da publicação da decisão no Diário Oficial.
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GabaritoC — da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intimação do Ministério Público e prazo recursal

Gabarito: letra C. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (inclusive em recursos repetitivos), o prazo para o Ministério Público recorrer de decisão proferida em audiência, com sua participação e assinatura no termo, inicia-se com a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado na própria audiência. As demais alternativas confundem o marco inicial.

A banca testa o conhecimento de uma regra específica do regime de prazos do MP. Embora o art. 236, § 2º do CPC disponha que a intimação pessoal do MP se dá mediante entrega dos autos com vista, o STJ firmou entendimento de que, quando o MP participa do ato e tem ciência imediata do teor da decisão, o prazo recursal não flui da audiência, mas tão somente quando os autos são efetivamente entregues em sua repartição (Súmula 463 do STJ? — na verdade, o entendimento é pacífico: STJ, AgRg no REsp 1.243.051/PR, entre outros).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo começa com a publicação no Diário Oficial. Contudo, para o MP, a intimação pessoal é a regra; a publicação em D.O. é subsidiária e não inicia prazo quando houve intimação pessoal em audiência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o prazo se inicia na própria audiência. Ocorre que, mesmo com ciência pessoal, o STJ entende que o prazo só começa com a entrega dos autos na repartição, pois é nesse momento que o MP tem vista formal e pode preparar o recurso.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exata reprodução da tese do STJ: a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão é o marco inicial, e a intimação pessoal em audiência é irrelevante para o início do prazo recursal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona a baixa dos autos no cartório do juízo. Esse evento não tem relação com o prazo do MP; o que importa é a disponibilização material dos autos ao MP.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Fala em juntada do mandado de intimação pessoal. Se houve intimação em audiência, não há mandado; e mesmo que houvesse, o prazo só fluiria com a entrega dos autos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato fazendo-o acreditar que a ciência pessoal em audiência já dispara o prazo. Mas o STJ exige a entrega formal dos autos ao MP, garantindo-lhe o tempo necessário para análise.

Gabarito: letra C.

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