Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FCC 2022
Direito Empresarial (Comercial)›Falência e Recuperação de Empresas
Código
fc066111
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
De acordo com a atual lei de recuperação de empresas e falência, na classificação dos créditos na falência, os créditos derivados da legislação trabalhista preferem a quaisquer outros
Aindependentemente do valor.
Bindependentemente do valor, com exceção apenas dos créditos tributários.
Caté o limite 150 salários mínimos por credor, com exceção apenas dos créditos tributários.
Daté o limite de 150 salários mínimos por credor.
Eindependentemente do valor, com exceção apenas dos créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — até o limite de 150 salários mínimos por credor.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Classificação dos créditos na falência – Créditos trabalhistas
Gabarito: D. Na falência, os créditos derivados da legislação trabalhista preferem aos demais, mas apenas até o limite de 150 salários mínimos por credor, conforme o art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005. Não há exceção para créditos tributários ou com garantia real – estes ocupam posições posteriores na ordem de preferência.
A banca exige o conhecimento literal do art. 83, I, da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei nº 11.101/2005). O dispositivo estabelece:
Art. 83Lei-11101
Lei nº 11.101/2005, Art. 83: A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I — os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;
A ordem completa é: I - trabalhistas (limitados); II - créditos com garantia real; III - tributários; IV - quirografários; etc. Os créditos trabalhistas têm preferência sobre os demais, mas dentro do limite legal. O valor excedente ao limite é reclassificado como quirografário (art. 83, VI, 'c').
NÃO CAIA NESSA!
O erro mais comum é acreditar que os créditos trabalhistas são preferenciais sem qualquer limitação (alternativas A, B, E) ou que a preferência absoluta teria exceção para créditos tributários (B, C). A lei impõe o teto de 150 SM, e nenhuma outra classe retira essa preferência – apenas o limite existe. Memorize o número: 150 salários mínimos por credor.
1I - Trabalhistas (até 150 SM)
2II - Garantia real
3III - Tributários
4IV - Quirografários
5Excedente trabalhista vira quirografário
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os créditos trabalhistas preferem a quaisquer outros independentemente do valor. Contraria o art. 83, I, que impõe o limite de 150 salários mínimos por credor. O valor que exceder esse limite é rebaixado para crédito quirografário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a preferência é independente do valor, com exceção apenas dos créditos tributários. Dois erros: (1) há o limite de 150 SM; (2) os créditos tributários não são exceção – eles vêm depois dos trabalhistas na ordem (inciso III), mas o limite trabalhista continua existindo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Até o limite de 150 salários mínimos por credor, com exceção apenas dos créditos tributários. O limite está correto, mas a exceção é falsa: os créditos tributários não retiram a preferência trabalhista; eles são inferiores na ordem hierárquica. A lei não prevê essa exceção.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Até o limite de 150 salários mínimos por credor." Reproduz exatamente o texto do art. 83, I da Lei 11.101/2005. É a única alternativa que espelha a literalidade da norma.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Preferência independentemente do valor, com exceção apenas dos créditos com garantia real até o limite do bem. Erros: (1) o limite de 150 SM existe; (2) os créditos com garantia real (inciso II) vêm depois dos trabalhistas, não são exceção à preferência; (3) a exceção mencionada é parcialmente verdadeira (garantia real até o valor do bem), mas o equívoco principal é a ausência do limite trabalhista.