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Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2022

Direito CivilParte Geral
Código
fc066115
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
De acordo com o Código Civil, a mera existência de um grupo econômico
  1. Aimplica responsabilidade solidária dos seus membros pelas obrigações uns dos outros.
  2. Bimplica responsabilidade subsidiária dos seus membros pelas obrigações uns dos outros.
  3. Cnão autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica dos seus integrantes.
  4. Dbasta para configurar confusão patrimonial.
  5. Eimplica responsabilidade pessoal dos sócios e administradores pelas obrigações das pessoas jurídicas que o integram.
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GabaritoC — não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica dos seus integrantes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Civil – Desconsideração da Personalidade Jurídica

Gabarito: Letra C. A mera existência de grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 50, §4º, do Código Civil. A desconsideração exige a presença dos requisitos do caput: abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Art. 50, §4CC

Art. 50 — "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso."

§4º — "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a mera existência de grupo econômico implica responsabilidade solidária. O art. 50, §4º, é claro ao exigir os requisitos do caput (abuso) para qualquer efeito de desconsideração; não há solidariedade automática entre os membros do grupo apenas pela existência do grupo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma responsabilidade subsidiária. Pela mesma razão, o §4º veda a desconsideração automática, e a responsabilidade subsidiária (que pressupõe a desconsideração) não decorre da mera existência do grupo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que dispõe o art. 50, §4º: a mera existência de grupo econômico, sem os requisitos do caput (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a mera existência de grupo basta para configurar confusão patrimonial. Confusão patrimonial é definida no art. 50, §2º, como ausência de separação de fato entre patrimônios, caracterizada por atos específicos (ex.: cumprimento repetitivo de obrigações alheias). A mera existência de grupo econômico não preenche tais requisitos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a mera existência de grupo implica responsabilidade pessoal dos sócios e administradores. A responsabilidade pessoal depende de desconsideração autorizada pelo caput do art. 50; o §4º impede que o simples fato de haver grupo econômico gere tal efeito.

Gabarito: Letra C.

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