Prescrição intercorrente no Processo do Trabalho
Gabarito: letra C. Nos termos do art. 11-A e seu §1º da CLT, a prescrição intercorrente na execução trabalhista tem prazo de dois anos, contados a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente. O juiz pode declará-la de ofício ou a requerimento do executado, conforme a Súmula 327 do STF e a própria sistemática da execução trabalhista, que admite atuação ex officio (art. 878 CLT).
A questão exige o conhecimento literal dos dispositivos da CLT que tratam da prescrição intercorrente, além da compreensão de que, no processo do trabalho, o juiz tem poderes para agir de ofício na execução.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a declaração da prescrição intercorrente depende exclusivamente de provocação da parte executada. No entanto, o juiz pode reconhecê-la de ofício, conforme o art. 11-A c/c art. 878 da CLT (execução de ofício). Além disso, o prazo está correto (2 anos), mas o erro está na parte da iniciativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra o prazo ao mencionar 5 anos. O art. 11-A é claro: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". Também erra o termo inicial, que não é o trânsito em julgado da sentença de conhecimento, mas sim quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial (§1º do art. 11-A).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o disposto no art. 11-A e §1º da CLT:
Art. 11-A, §1CLT
Art. 11-A — "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos."
§ 1º — "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução."
Quanto à possibilidade de declaração de ofício, embora o art. 11-A não a mencione expressamente, a execução trabalhista pode ser promovida ex officio (art. 878 da CLT) e a Súmula 327 do STF reconhece a prescrição intercorrente no âmbito trabalhista, sendo admitida sua decretação de ofício, em consonância com o princípio da inafastabilidade e o poder geral do juiz.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Apresenta o prazo correto (2 anos), mas erra ao condicionar a declaração apenas à provocação do executado e ao fixar o termo inicial como o trânsito em julgado da sentença de conhecimento. O §1º do art. 11-A determina que o prazo flui a partir do descumprimento de determinação judicial na execução.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra o prazo (5 anos) e, embora acerte quanto à possibilidade de declaração de ofício, o prazo e o termo inicial estão incorretos.
Gabarito: letra C.