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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — FCC 2022

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
fc066139
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Caso houvesse sido publicada, em 17 de novembro de 2020, uma lei federal aumentando a alíquota do Imposto de Renda, relativamente a diversos tipos de rendimento tributados, o respectivo crédito tributário, majorado em razão dessa lei, só poderia ser cobrado a partir de
  1. A18 de novembro de 2020.
  2. B1º de janeiro de 2021.
  3. C15 de fevereiro de 2021.
  4. D16 de fevereiro de 2021.
  5. E18 de novembro de 2021.
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GabaritoB — 1º de janeiro de 2021.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Limitações ao Poder de Tributar – Imposto de Renda

Gabarito: letra B. O Imposto de Renda (IR) está sujeito ao princípio da anterioridade anual (CF, art. 150, III, b), mas é excluído da anterioridade nonagesimal (90 dias), conforme o §1º do mesmo artigo. Assim, lei federal publicada em 17/11/2020 só pode cobrar o aumento a partir do exercício financeiro seguinte, ou seja, 1º de janeiro de 2021.

A questão exige o conhecimento das exceções às regras de anterioridade tributária. O art. 150, III, da CF estabelece duas vedações: (b) cobrança no mesmo exercício financeiro da publicação da lei; (c) cobrança antes de 90 dias da publicação. O §1º, porém, lista os tributos que não se sujeitam a cada uma dessas vedações. Para o IR (art. 153, III), a vedação do inciso III, b aplica-se (deve respeitar a anterioridade anual), mas a do inciso III, c não se aplica (não precisa esperar 90 dias).

Anterioridade tributária (art. 150, III)
  • 1Anual (b): não no mesmo exercício
    • IR: aplica-se
  • 2Nonagesimal (c): 90 dias
    • IR: não se aplica (§1º)
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Prevê a cobrança já em 18/11/2020, dia seguinte à publicação. Viola a anterioridade anual (não pode ser no mesmo exercício financeiro).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A cobrança a partir de 1º/1/2021 respeita a anterioridade anual. Como o IR não precisa cumprir a noventena, essa é a data correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

15/02/2021 corresponde a 90 dias após 17/11/2020. Aplica erroneamente a noventena ao IR, que é exceção a essa regra.

Alternativa D — ❌ Incorreta

16/02/2021 também deriva dos 90 dias (considerando que o prazo conta em dias corridos). Mesmo erro da alternativa C.

Alternativa E — ❌ Incorreta

18/11/2021 é um ano após a publicação. Desconsidera a anterioridade anual e cria um prazo inexistente na Constituição para o IR.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a exceção constitucional que exclui o Imposto de Renda da anterioridade nonagesimal (90 dias). O candidato desatento aplica a regra geral e marca 90 dias após a publicação, caindo nas alternativas C ou D. Lembre-se: IR não precisa de noventena, apenas da anterioridade anual.

Gabarito: letra B.

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