Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — FCC 2022
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
fc066139
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Caso houvesse sido publicada, em 17 de novembro de 2020, uma lei federal aumentando a alíquota do Imposto de Renda, relativamente a diversos tipos de rendimento tributados, o respectivo crédito tributário, majorado em razão dessa lei, só poderia ser cobrado a partir de
A18 de novembro de 2020.
B1º de janeiro de 2021.
C15 de fevereiro de 2021.
D16 de fevereiro de 2021.
E18 de novembro de 2021.
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GabaritoB — 1º de janeiro de 2021.
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Limitações ao Poder de Tributar – Imposto de Renda
Gabarito: letra B. O Imposto de Renda (IR) está sujeito ao princípio da anterioridade anual (CF, art. 150, III, b), mas é excluído da anterioridade nonagesimal (90 dias), conforme o §1º do mesmo artigo. Assim, lei federal publicada em 17/11/2020 só pode cobrar o aumento a partir do exercício financeiro seguinte, ou seja, 1º de janeiro de 2021.
A questão exige o conhecimento das exceções às regras de anterioridade tributária. O art. 150, III, da CF estabelece duas vedações: (b) cobrança no mesmo exercício financeiro da publicação da lei; (c) cobrança antes de 90 dias da publicação. O §1º, porém, lista os tributos que não se sujeitam a cada uma dessas vedações. Para o IR (art. 153, III), a vedação do inciso III, b aplica-se (deve respeitar a anterioridade anual), mas a do inciso III, c não se aplica (não precisa esperar 90 dias).
Anterioridade tributária (art. 150, III)
1Anual (b): não no mesmo exercício
IR: aplica-se
2Nonagesimal (c): 90 dias
IR: não se aplica (§1º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Prevê a cobrança já em 18/11/2020, dia seguinte à publicação. Viola a anterioridade anual (não pode ser no mesmo exercício financeiro).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A cobrança a partir de 1º/1/2021 respeita a anterioridade anual. Como o IR não precisa cumprir a noventena, essa é a data correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
15/02/2021 corresponde a 90 dias após 17/11/2020. Aplica erroneamente a noventena ao IR, que é exceção a essa regra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
16/02/2021 também deriva dos 90 dias (considerando que o prazo conta em dias corridos). Mesmo erro da alternativa C.
Alternativa E — ❌ Incorreta
18/11/2021 é um ano após a publicação. Desconsidera a anterioridade anual e cria um prazo inexistente na Constituição para o IR.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a exceção constitucional que exclui o Imposto de Renda da anterioridade nonagesimal (90 dias). O candidato desatento aplica a regra geral e marca 90 dias após a publicação, caindo nas alternativas C ou D. Lembre-se: IR não precisa de noventena, apenas da anterioridade anual.