Questão de Direito Processual do Trabalho — Execução trabalhista — FCC 2022
Direito Processual do Trabalho›Execução trabalhista
Código
fc066146
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2022
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Conforme orienta a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, na execução de sentença trabalhista por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos
Ano juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
Bem qualquer hipótese no juízo deprecante, eis que é o competente para os atos decisórios da execução.
Cem qualquer hipótese no juízo deprecado, eis que é o competente para os atos decisórios referentes à constrição do bem.
Dtanto no juízo deprecante como no deprecado, sendo faculdade do exequente a escolha, eis que ambos os juízos possuem competência funcional.
Eem qualquer hipótese no juízo deprecante, eis que a execução obedece ao princípio da territorialidade, vinculada ao trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento.
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GabaritoA — no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
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Embargos de terceiro na execução trabalhista por carta precatória
Gabarito: letra A. Conforme a Súmula 419 do TST (art. 676, parágrafo único, CPC), os embargos de terceiro na execução por carta precatória são oferecidos no juízo deprecado, salvo se o juízo deprecante já tiver indicado o bem constrito ou se a carta já tiver sido devolvida. Essa regra é específica para embargos de terceiro, diversa dos embargos à execução (art. 914, §2º, CPC).
JURISPRUDÊNCIA
TST Súmula 419
"Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015)."
Art. 676CPC
"Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os embargos de terceiro (regidos pela Súmula 419 do TST e art. 676, parágrafo único, CPC) e os embargos à execução (regidos pelo art. 914, §2º, CPC). Nos embargos à execução, o oferecimento pode ser no juízo deprecante ou deprecado, mas a competência para julgá-los é do deprecante, salvo se versarem sobre vícios da penhora praticados pelo deprecado. Já nos embargos de terceiro, a regra é o juízo deprecado, com as duas exceções. Fique atento: a questão é específica sobre embargos de terceiro!
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a Súmula 419 e o art. 676, parágrafo único, CPC. Os embargos de terceiro são oferecidos no juízo deprecado (onde ocorreu a constrição), salvo se o juízo deprecante já indicou o bem constrito ou se a carta já foi devolvida, hipóteses em que o juízo deprecante passa a ser competente. A alternativa acerta ao prever a regra e as exceções.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os embargos de terceiro devem ser oferecidos "em qualquer hipótese" no juízo deprecante. Isso contraria a Súmula 419, que estabelece como regra o juízo deprecado. Apenas nas exceções (indicação do bem ou devolução da carta) é que o juízo deprecante é competente. A banca tenta confundir com a regra dos embargos à execução (art. 914, §2º, CPC), que permite oferecimento no deprecante, mas mesmo lá há exceções.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que "em qualquer hipótese" o foro é o juízo deprecado. Ignora as exceções previstas na Súmula 419: se o juízo deprecante indicou o bem constrito ou se a carta já foi devolvida, os embargos devem ser oferecidos no deprecante. A alternativa é muito absoluta, desconsiderando as ressalvas legais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o oferecimento pode ser tanto no deprecante quanto no deprecado, a critério do exequente. Há dois erros: (1) os embargos de terceiro são oferecidos pelo terceiro, não pelo exequente; (2) a regra não é facultativa – o local de oferecimento é determinado pela lei, não pela escolha do exequente. A confusão novamente com os embargos à execução, onde há possibilidade de oferecimento em um ou outro juízo, mas ainda assim a competência de julgamento é regrada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que os embargos de terceiro devem ser oferecidos "em qualquer hipótese" no juízo deprecante, com base no princípio da territorialidade. Isso é falso: a regra especial dos embargos de terceiro é o juízo deprecado. Além disso, o princípio da territorialidade não se aplica dessa forma; a execução trabalhista admite a carta precatória, e a competência para os atos de constrição é do juízo deprecado.
PEGA ESSA DICA!
Para decorar, lembre-se: embargos de terceiro = regra do art. 676, parágrafo único (deprecado, salvo exceções); embargos à execução = regra do art. 914, §2º (oferta no deprecante ou deprecado, mas julgamento no deprecante, salvo vícios da penhora). Na prova, identifique primeiro se a questão fala de embargos de terceiro ou embargos à execução; a resposta muda completamente.