A seção responsável pela contabilidade recebeu autos de fase interna de licitação para contratação de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a fim de promover o competente bloqueio de recursos orçamentários.Entre os profissionais do setor, no entanto, foi objeto de dúvida qual seria a rubrica mais apropriada.As opções então ventiladas, como constam da Portaria Interministerial 163/2001 atualizada, foram as seguintes:− 3.3.90.34.00 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização− 3.3.90.37.00 Locação de mão de obraSobre essas classificações, é correto afirmar que embora tenham a mesma
Anatureza da despesa e modalidade de aplicação, diferem quanto ao elemento da despesa, mas ambas as classificações não integram a despesa de pessoal nos termos do art. 18, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Bnatureza da despesa e elemento da despesa, diferem quanto à modalidade de aplicação, mas ambas as classificações integram a despesa de pessoal nos termos do art. 18, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Cnatureza da despesa e elemento da despesa, diferem quanto à modalidade de aplicação, mas ambas as classificações não integram a despesa de pessoal nos termos do art. 18, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dnatureza da despesa e modalidade de aplicação, diferem quanto ao elemento da despesa, sendo que apenas uma das classificações integra a despesa de pessoal nos termos do art. 18, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Emodalidade de aplicação e elemento da despesa, diferem quanto à natureza da despesa, sendo que apenas uma das classificações integra o conceito de despesa de pessoal nos termos do art. 18, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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GabaritoD — natureza da despesa e modalidade de aplicação, diferem quanto ao elemento da despesa, sendo que apenas uma das classificações integra a despesa de pessoal nos termos do art. 18, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Classificação da Despesa Orçamentária e sua relação com a LRF
Gabarito: letra D. As rubricas 3.3.90.34.00 (Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização) e 3.3.90.37.00 (Locação de mão de obra) possuem a mesma natureza da despesa (categoria econômica 3 – Despesas Correntes, e grupo 3 – Outras Despesas Correntes) e a mesma modalidade de aplicação (90 – Aplicações Diretas), mas diferem quanto ao elemento da despesa (34 vs. 37). Além disso, apenas a rubrica 3.3.90.34.00 pode integrar a despesa de pessoal nos termos do art. 18, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois é a única que trata especificamente de contratos de terceirização de mão de obra que substituem servidores, conforme determina a LRF.
A estrutura do código de natureza de despesa, conforme a Portaria Interministerial nº 163/2001, é:
Dígitos
Classificação
1º
Categoria Econômica
2º
Grupo de Natureza da Despesa (GND)
3º e 4º
Modalidade de Aplicação
5º e 6º
Elemento de Despesa
7º e 8º
Desdobramento facultativo do elemento
Decompondo as duas rubricas:
3.3.90.34.00: Categoria 3 (Despesas Correntes), GND 3 (Outras Despesas Correntes), Modalidade 90 (Aplicações Diretas), Elemento 34 (Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização).
3.3.90.37.00: Categoria 3, GND 3, Modalidade 90, Elemento 37 (Locação de mão de obra).
Ambas compartilham os quatro primeiros dígitos (3.3.90), divergindo apenas no elemento (34 vs. 37). Portanto, têm a mesma natureza da despesa (categoria + grupo) e mesma modalidade de aplicação, mas elemento diferente.
Art. 18, §1LC-101-2000
Art. 18, §1º — "Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'."
A rubrica 3.3.90.34.00 é exatamente a que a LRF menciona, portanto, quando atender à condição de substituição, integra a despesa de pessoal. Já a rubrica 3.3.90.37.00 (Locação de mão de obra) não se enquadra nesse conceito e não é considerada despesa de pessoal para os limites da LRF. Logo, apenas uma delas (a 34) integra a despesa de pessoal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "ambas as classificações não integram a despesa de pessoal". Erro: a rubrica 3.3.90.34.00 pode integrar, conforme o §1º do art. 18 da LRF. Além disso, a descrição está correta quanto à mesma natureza e modalidade, mas o erro está na parte final.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que ambas têm a mesma natureza da despesa e elemento da despesa, e que ambas integram a despesa de pessoal. Duplo erro: (1) o elemento é diferente (34 vs. 37); (2) apenas uma delas integra a despesa de pessoal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que ambas têm a mesma natureza e elemento (erro: elemento é diferente) e que ambas não integram a despesa de pessoal (erro: a 34 pode integrar).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que têm a mesma natureza da despesa e modalidade de aplicação, diferem quanto ao elemento, e que apenas uma das classificações (a 34) integra a despesa de pessoal nos termos do art. 18, §1º da LRF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que têm a mesma modalidade de aplicação e elemento da despesa (erro: elemento é diferente) e que diferem quanto à natureza da despesa (erro: natureza é a mesma, ambas 3.3).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os elementos 34 e 37 e a condição do §1º do art. 18 da LRF. O candidato pode pensar que ambos integram a despesa de pessoal por tratarem de mão de obra, mas apenas a rubrica 3.3.90.34.00 (especificamente para contratos de terceirização que substituem servidores) é considerada. Memorize: a LRF só contabiliza como despesa de pessoal os valores de terceirização que substituem servidores, e a rubrica correspondente é a 34. A 37 (Locação de mão de obra) não se enquadra.
MNEMÔNICO
PeJO
JJuros e Encargos da DívidaOOutras Despesas Correntes
Despesas Correntes por Grupo de Natureza da Despesa (GND)