Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — FCC 2022
Direito Constitucional›Organização do Poder Judiciário
Código
fc066598
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
De acordo com o que estabelece a Constituição Federal sobre a Justiça do Trabalho,
Afrustrada a negociação coletiva, as partes deverão, imediatamente, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, sendo vedada, em qualquer hipótese, a escolha de árbitros para a solução do conflito, haja vista o caráter indisponível dos direitos trabalhistas.
Bcompete ao Tribunal Superior do Trabalho exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
Ca Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores, mas não apenas entre sindicatos, por envolverem tão somente pessoas jurídicas.
Dem caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo e, após a sua instrução, decidir o conflito.
Ecompete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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GabaritoE — compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF)
Gabarito: letra E. A alternativa reproduz fielmente o art. 114, I, da Constituição Federal, que atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, incluindo entes de direito público externo e a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos. As demais alternativas distorcem dispositivos constitucionais, especialmente os parágrafos do mesmo artigo.
A questão exige conhecimento literal do art. 114 e seus parágrafos, sendo essencial atentar para as expressões exatas usadas pela Constituição.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, frustrada a negociação coletiva, as partes "deverão" ajuizar dissídio coletivo e que é "vedada" a escolha de árbitros. O art. 114, §1º, estabelece justamente o contrário:
Constituição Federal, art. 114, §1º: Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
Logo, a arbitragem é facultativa e permitida. O erro é duplo: substitui "poderão" por "deverão" e inverte a permissão em proibição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atribui ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho com efeito vinculante. A Constituição não prevê tal atribuição ao TST; ela é conferida ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), criado por lei. Além disso, o efeito vinculante genérico não está previsto para essas decisões.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Declara que a Justiça do Trabalho não julga ações "apenas entre sindicatos". O art. 114, III, inclui expressamente essa hipótese:
Art. 114CF/88
Constituição Federal, art. 114, III: as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
Portanto, a competência abrange inclusive demandas exclusivas entre sindicatos, seja qual for a natureza jurídica das partes.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o Ministério Público do Trabalho (MPT) pode ajuizar dissídio coletivo e depois "decidir o conflito". O art. 114, §3º, é claro:
Art. 114, §3CF/88
Constituição Federal, art. 114, §3º: [...] o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
O MPT é parte legítima para ajuizar, mas quem julga é a Justiça do Trabalho, não o MPT. Há troca do órgão julgador.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do art. 114, I:
Art. 114CF/88
Constituição Federal, art. 114, I: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I — as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
A redação coincide com a alternativa, tornando-a correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre quem ajuíza e quem decide (alternativa D) e inverte o sentido dos parágrafos (A). Fique atento à literalidade do art. 114 e de seus parágrafos.
MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
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Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)