Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução
Código
fc066666
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Código de Processo Civil, sobre a penhora, é correto afirmar:
AÉ impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização.
BAs penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis, fora do período das 6 às 20 horas, desde que precedida de autorização judicial.
CA arma de fogo não pode ser penhorada e expropriada, ainda que assegurada pelo Juízo da execução a observância das mesmas restrições impostas pela legislação de regência para a sua comercialização e aquisição.
DSão impenhoráveis os valores oriundos de empréstimo consignado, ainda que não haja a confirmação por parte do mutuário de que os recursos são necessários à sua manutenção e à de sua família.
EA impenhorabilidade também é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
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GabaritoA — É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Penhora e Impenhorabilidade no CPC
Gabarito: letra A. A pequena propriedade rural familiar, mesmo constituída por mais de um terreno contínuo, é impenhorável se a área total não ultrapassar 4 módulos fiscais do município de localização, conforme o art. 833, VIII, do CPC e a jurisprudência consolidada do STF (Súmula 364) e do STJ. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CPC ou o entendimento dos tribunais superiores.
A banca testa o conhecimento sobre as hipóteses de impenhorabilidade e as regras de realização da penhora. A alternativa A reproduz o entendimento jurisprudencial que amplia a proteção da pequena propriedade rural familiar, enquanto B, C, D e E contêm erros de literalidade ou de interpretação.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 833, VIII, do CPC declara impenhorável "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família". A legislação (Lei 8.629/93) define pequena propriedade rural como a área entre 1 e 4 módulos fiscais. O STF, na Súmula 364, e o STJ consolidaram que a impenhorabilidade abrange mais de um terreno, desde que contínuos e dentro do limite de 4 módulos fiscais. Portanto, a alternativa está correta.
CPC (Lei 13.105/2015):
Art. 833 — São impenhoráveis: (...) VIII — a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a penhora em férias forenses, feriados ou fora do horário das 6 às 20 horas depende de autorização judicial. O art. 212, §2º, do CPC dispensa expressamente essa autorização:
CPC (Lei 13.105/2015):
Art. 212, §2º — Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O erro está em exigir autorização judicial, quando a lei a dispensa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A arma de fogo não está incluída no rol de bens impenhoráveis do art. 833 do CPC. O STJ já decidiu que a arma de fogo pode ser penhorada e expropriada, desde que observadas as restrições legais à sua comercialização (REsp 1.319.847). A mera observância das restrições não impede a penhora; a alternativa tenta criar uma impenhorabilidade inexistente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os valores oriundos de empréstimo consignado não se enquadram na impenhorabilidade do art. 833, IV, que protege vencimentos, salários e quantias destinadas ao sustento. O STJ entende que o empréstimo consignado é um crédito, não uma verba salarial, e portanto é penhorável, salvo se o mutuário demonstrar que os recursos são necessários à sua subsistência (REsp 1.852.849). A alternativa nega essa necessidade de demonstração, contrariando a jurisprudência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte a regra do art. 833, §1º, do CPC:
CPC (Lei 13.105/2015):
Art. 833, §1º — A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
Portanto, quando a dívida é referente ao próprio bem (ex.: financiamento do imóvel), a impenhorabilidade não pode ser invocada. A alternativa afirma o contrário.
NÃO CAIA NESSA!
As letras B e E trocam o que a lei determina pelo seu oposto. Na B, o CPC dispensa autorização; a alternativa a exige. Na E, o §1º afasta a impenhorabilidade para dívida do próprio bem; a alternativa a mantém. Fique atento a essas inversões clássicas.