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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Aplicação das Normas Processuais — FCC 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Aplicação das Normas Processuais
Código
fc066667
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
De acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil,
  1. Ao juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, exceto quando se tratar de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
  2. Bem nenhuma hipótese, poderá ser proferida decisão contra uma das partes do processo sem que ela seja previamente ouvida.
  3. Cna ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições desse Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
  4. Dos juízes e os tribunais atenderão, obrigatoriamente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
  5. Ea norma processual não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados, quando possível, os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
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GabaritoC — na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições desse Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aplicação das Normas Processuais no CPC

Gabarito: letra C. O art. 15 do CPC determina que, na ausência de normas específicas, as disposições do Código são aplicadas supletiva e subsidiariamente aos processos eleitorais, trabalhistas e administrativos. A alternativa C reproduz exatamente o texto legal.

A questão exige conhecimento literal de dispositivos sobre aplicação das normas processuais. Vamos analisar cada alternativa:

Aplicação das normas processuais (CPC)
  • 1Contraditório (art. 10)
    • Decisão sem oitiva das partes
    • Ainda que matéria de ofício
  • 2Oitiva prévia (art. 9º)
    • Regra: ouvir antes de decidir
    • Exceções (parágrafo único)
      • Tutela provisória de urgência
      • Tutela da evidência
      • Decisão do art. 701
  • 3Aplicação subsidiária (art. 15)
    • Processos eleitorais
    • Processos trabalhistas
    • Processos administrativos
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 10 veda a decisão com base em fundamento não submetido ao contraditório, ainda que se trate de matéria sobre a qual o juiz deva decidir de ofício. A alternativa erra ao afirmar “exceto quando se tratar de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, pois a lei não prevê essa exceção. Pelo contrário, o dispositivo reforça a vedação mesmo nessas matérias.

Art. 10CPC

Art. 10 — O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 9º estabelece a regra de oitiva prévia, mas o parágrafo único prevê exceções (tutela provisória de urgência, tutela da evidência e decisão do art. 701). A alternativa diz “em nenhuma hipótese”, o que é uma generalização indevida — as exceções existem.

Art. 9CPC

Art. 9º — Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único — O disposto no caput não se aplica:

I – à tutela provisória de urgência;

II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III – à decisão prevista no art. 701.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A redação é idêntica à do art. 15 do CPC. Aplicação supletiva e subsidiária: o CPC preenche lacunas e serve de base interpretativa para esses ramos processuais quando não houver norma própria.

Art. 15CPC

Art. 15 — Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 12, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, estabelece que os juízes e tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão, e não “obrigatoriamente” como afirma a alternativa. A segunda parte sobre a lista está correta (§1º), mas o erro no termo “obrigatoriamente” torna a alternativa falsa.

Art. 12CPC

Art. 12 — Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 14 determina que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados atos e situações consolidadas. A alternativa acrescenta “salvo para beneficiar o réu”, que é exceção própria do direito penal (CPP, art. 2º) — não se aplica ao processo civil. No CPC, a irretroatividade é regra, sem exceção similar.

Art. 14CPC

Art. 14 — A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora trocas sutis na literalidade. Na alternativa A, inverte a exceção: o art. 10 não excetua matérias de ofício; pelo contrário, as inclui expressamente. Na D, troca “preferencialmente” por “obrigatoriamente” — a distinção é crucial. E na E, introduz uma exceção do processo penal que não existe no CPC. Sempre desconfie de palavras como “exceto”, “obrigatoriamente” e “salvo” em questões de lei seca.

Gabarito: letra C.

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