Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Intervenção de Terceiro
Código
fc066670
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
No que se refere às disposições do Código de Processo Civil sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica,
Aconcluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por sentença.
Bo incidente de desconsideração é cabível somente na fase de conhecimento.
Cinstaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 5 dias.
Dserá instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
Eé sempre indispensável a instauração do incidente quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (CPC/2015)
Gabarito: letra D. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ocorre a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, conforme o art. 133 do CPC/2015. Essa é a literalidade do dispositivo, e as demais alternativas apresentam erros quanto ao prazo, fase processual, natureza da decisão ou necessidade de instauração.
A banca cobra o conhecimento dos arts. 133 a 136 do CPC/2015 sobre o incidente. Cada alternativa tenta confundir o candidato com distratores comuns:
Art. 133CPC
Art. 133 — O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
Incidente de Desconsideração (CPC/2015): Instauração (art. 133) (A pedido da parte, A pedido do MP (quando intervier)); Cabimento (art. 134) (Conhecimento (todas as fases), Cumprimento de sentença, Execução extrajudicial); Procedimento (Citação do sócio/PJ, Prazo: 15 dias, Instrução (se necessária), Decisão interlocutória (art. 136))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o incidente é resolvido por sentença. O art. 136 determina: "Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória". Trata-se de decisão interlocutória, não de sentença, pois não encerra o processo, apenas resolve questão incidental.
Art. 136 — Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o incidente cabe somente na fase de conhecimento. O art. 134 amplia o cabimento: "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Logo, também cabe na execução e no cumprimento de sentença.
Art. 134 — O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo para manifestação do sócio ou pessoa jurídica é de 5 dias. O art. 135 estabelece 15 dias: "Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias".
Art. 135 — Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente conforme o art. 133: a instauração do incidente é feita a pedido da parte ou do Ministério Público, quando este tiver intervenção no processo. Não há iniciativa do juiz de ofício. A redação é idêntica à do dispositivo legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que é sempre indispensável a instauração do incidente quando requerido na petição inicial. O art. 134, §2º dispensa a instauração nessa hipótese: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Assim, se o pedido já consta da inicial, o sócio é citado diretamente, sem necessidade de incidente autônomo.
Art. 134, §2º — Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Conclusão: Apenas a alternativa D reproduz fielmente o texto do CPC/2015. As demais erram: A troca decisão interlocutória por sentença; B restringe indevidamente as fases de cabimento; C reduz o prazo de 15 para 5 dias; E afirma obrigatoriedade onde há dispensa.