Questão de Direito Processual do Trabalho — Execução trabalhista — FCC 2022
Direito Processual do Trabalho›Execução trabalhista
Código
fc066683
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Epaminondas propôs reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora Rosa dos Ventos Indústria e Comércio de Peças Ltda.. Transitada em julgado a ação, e iniciado o processo de execução, o juiz suspende a execução com fundamento na prescrição intercorrente, eis que da distribuição da ação até a presente data decorreram mais de 2 anos. Inconformado, Epaminondas, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá interpor
Aagravo de petição, no prazo de 8 dias, eis que é o recurso cabível na hipótese, podendo sustentar que a prescrição intercorrente só se opera após 2 anos do início da execução, e após a inércia do exequente, que deixa de cumprir determinação judicial.
Bmandado de segurança, eis que possui direito líquido e certo, na medida em que a prescrição intercorrente só se opera após 2 anos do início da execução.
Cagravo de petição, no prazo de 8 dias, eis que é o recurso cabível na hipótese, podendo sustentar que a prescrição intercorrente só se opera após 5 anos do início da execução e com a inércia do exequente.
Dagravo de petição, no prazo de 10 dias, eis que é o recurso cabível na hipótese, podendo sustentar que a prescrição intercorrente só se opera após 2 anos do início da execução, e com a inércia do exequente.
Eagravo de instrumento, no prazo de 8 dias, eis que é o recurso cabível na hipótese, podendo sustentar que a prescrição intercorrente só se opera após 5 anos do início da execução e com a inércia do exequente.
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GabaritoA — agravo de petição, no prazo de 8 dias, eis que é o recurso cabível na hipótese, podendo sustentar que a prescrição intercorrente só se opera após 2 anos do início da execução, e após a inércia do exequente, que deixa de cumprir determinação judicial.
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Recurso contra decisão com fundamento em prescrição intercorrente na execução trabalhista
Gabarito: letra A. O recurso cabível contra decisão do juiz na execução trabalhista, como a que suspende a execução com base em prescrição intercorrente, é o agravo de petição, no prazo de 8 dias (art. 897, alínea 'a', da CLT). A prescrição intercorrente na execução trabalhista exige inércia do exequente por mais de 2 anos após o início da execução, conforme jurisprudência consolidada do TST. No caso, o juiz errou ao aplicar a prescrição intercorrente apenas pelo decurso de 2 anos desde a distribuição, sem considerar o início da execução e a inércia do exequente. Portanto, Epaminondas deve interpor agravo de petição no prazo de 8 dias, sustentando que a prescrição intercorrente só se opera após 2 anos do início da execução e com a inércia do exequente.
Recurso
Prazo
Fundamento para sustentar (prescrição intercorrente)
Agravo de petição (art. 897, 'a', CLT)
8 dias
Opera-se após 2 anos do início da execução e com inércia do exequente (Súmula 268/TST)
Mandado de segurança
Não se aplica (decisão recorrível)
Não cabe (Súmula 267/STF)
Agravo de instrumento
8 dias
Não é o recurso cabível na execução trabalhista
1Início da execução
2Suspensão por 2 anos
3Inércia do exequente
4Prescrição intercorrente
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao indicar o recurso correto (agravo de petição, art. 897, 'a', CLT) e o prazo de 8 dias. Também está correta ao afirmar que a prescrição intercorrente só se opera após 2 anos do início da execução e com a inércia do exequente (inércia que o impede de cumprir determinação judicial). Esse entendimento é pacífico na jurisprudência trabalhista (TST Súmula 268) e decorre da aplicação subsidiária do CPC, art. 921, §4º, que exige, após o período de suspensão, a manifestação do exequente para que não corra a prescrição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O mandado de segurança não é o remédio adequado para impugnar decisão judicial recorrível. Como a decisão que reconhece a prescrição intercorrente é passível de agravo de petição, não cabe mandado de segurança (Súmula 267 do STF). Além disso, o prazo de 2 anos mencionado não é o único requisito: falta a inércia do exequente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora o recurso e o prazo (agravo de petição, 8 dias) estejam corretos, a condição da prescrição intercorrente está errada: ela não se opera após 5 anos, mas sim após 2 anos de inércia do exequente (entendimento consolidado na Súmula 268 do TST). O prazo de 5 anos refere-se à prescrição bienal (art. 11, CLT) para a pretensão, não à prescrição intercorrente na execução.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo do agravo de petição é de 8 dias, e não 10 dias (art. 897, CLT). O equívoco quanto ao prazo invalida a alternativa, mesmo que a condição da prescrição intercorrente esteja correta (2 anos e inércia).
Alternativa E — ❌ Incorreta
O recurso indicado, agravo de instrumento, é cabível apenas contra decisão que denega a interposição de recurso (art. 897, alínea 'b', CLT), e não contra decisão na execução. Além disso, o prazo de 5 anos para a prescrição intercorrente está incorreto (deve ser 2 anos).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora três confusões comuns: (1) o prazo do agravo de petição é 8 dias, e não 10 como em outros recursos; (2) a prescrição intercorrente na execução trabalhista exige inércia por 2 anos, e não 5 anos; (3) o recurso cabível é o agravo de petição, e não o agravo de instrumento (que é para destrancar recurso) nem o mandado de segurança (que é residual). Memorize: art. 897, 'a' + 8 dias + 2 anos de inércia = agravo de petição.