Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2022
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fc066687
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Dispositivos de determinada lei federal foram objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, julgada, ao final, procedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Dois anos depois do trânsito em julgado da decisão, um Deputado Federal apresenta novo projeto de lei contendo disposições idênticas àquelas declaradas inconstitucionais pelo STF. Diante da situação acima descrita,
Aa decisão proferida pelo STF não vincula o Poder Legislativo, nem o próprio Tribunal, em relação a apreciações futuras da matéria. Assim, inexiste óbice a que o novo projeto de lei venha a ser aprovado e sancionado, hipótese em que poderá a lei resultante vir a ser objeto de nova Ação Direta de Inconstitucionalidade, a ser apreciada oportunamente pelo STF.
Bao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil caberá impetrar mandado de segurança coletivo junto ao STF, visando garantir a autoridade das suas decisões e, consequentemente, obstar a tramitação do projeto de lei.
Ca decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF produz efeito vinculante em relação aos órgãos dos três poderes da União, em suas funções típicas ou atípicas. Dessa forma, caso o novo projeto de lei seja aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República, haverá ofensa à coisa julgada e à autoridade da decisão da Suprema Corte, passíveis de tutela por meio de reclamação.
Ddiante do que já decidiu o STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o próprio Tribunal poderá obstar, em sede de controle preventivo, a votação do novo projeto de lei caso venha a ser impetrado mandado de segurança, por parlamentar, para tutela do devido processo legislativo.
Ediante da pertinência temática, a Mesa do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, ou, ainda, partido político com representação no Congresso Nacional devem ingressar com reclamação constitucional no STF, que, provocado, obstará a votação do novo projeto de lei, para garantir a autoridade da decisão transitada em julgado.
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GabaritoA — a decisão proferida pelo STF não vincula o Poder Legislativo, nem o próprio Tribunal, em relação a apreciações futuras da matéria. Assim, inexiste óbice a que o novo projeto de lei venha a ser aprovado e sancionado, hipótese em que poderá a lei resultante vir a ser objeto de nova Ação Direta de Inconstitucionalidade, a ser apreciada oportunamente pelo STF.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade – Efeito Vinculante e Poder Legislativo
Gabarito: letra A. A decisão do STF em ADI possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, mas este se restringe aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública (Lei 9.868/99, art. 28, parágrafo único). Não vincula o Poder Legislativo em sua função legiferante. Assim, é possível ao Congresso reaprovar lei idêntica à declarada inconstitucional; a nova lei poderá ser questionada em nova ADI.
A questão exige distinguir o alcance do efeito vinculante das decisões em controle concentrado. O art. 28 da Lei 9.868/99 é claro:
Art. 28Lei-9868
Art. 28, parágrafo único – “A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.”
O dispositivo não menciona o Poder Legislativo, e a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o Parlamento não está obrigado a abster-se de legislar sobre a mesma matéria (precedente: ADI 907 MC, STF). O próprio Tribunal pode rever seu entendimento, mas o novo texto legal, se aprovado, poderá ser impugnado por nova ADI.
Aspecto
Decisão do STF em ADI
Poder Legislativo
Consequência para novo projeto de lei idêntico
Efeito vinculante
Atinge órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública (art. 28, parágrafo único, Lei 9.868/99)
Não está vinculado em sua função legiferante
Pode aprovar lei idêntica sem violar a decisão
Possibilidade de reaprovação
Não impede o Parlamento de legislar novamente sobre a matéria
Pode livremente discutir e votar novo projeto
A nova lei, se aprovada, será válida até nova decisão
Controle posterior
A decisão anterior não obsta novo questionamento
O novo texto legal poderá ser impugnado
Cabe nova ADI para apreciar a constitucionalidade da lei
Instrumento cabível
Reclamação não é adequada contra atividade legislativa
Mandado de segurança por parlamentar é possível, mas apenas para vício formal no processo legislativo
A via correta é nova ação de controle concentrado
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A decisão do STF não vincula o Poder Legislativo, nem o próprio Tribunal em relação a apreciações futuras. O novo projeto de lei pode ser aprovado e sancionado, e a lei resultante poderá ser objeto de nova ADI. A adequação é total com o art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O mandado de segurança coletivo pelo Conselho Federal da OAB não é cabível para obstar a tramitação de projeto de lei. A OAB tem legitimidade para ADI (art. 103, VII, CF), mas o mandado de segurança coletivo exige direito líquido e certo, que aqui não existe, pois o Legislativo não está vinculado pela decisão anterior. Não há violação a direito líquido e certo passível de proteção por mandado de segurança.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante em relação aos órgãos dos três poderes. Erro: o efeito vinculante, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, atinge apenas os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública. O Poder Legislativo não está incluído. Portanto, não há ofensa à coisa julgada ou à autoridade da decisão que justifique reclamação contra a atividade legislativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O STF não pode obstar, em sede de controle preventivo, a votação de projeto de lei por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar. O controle preventivo de constitucionalidade é exercido pelas comissões de Constituição e Justiça e, em última instância, pelo plenário da Casa, podendo o parlamentar impetrar mandado de segurança para defender o devido processo legislativo. Contudo, a existência de decisão anterior em ADI não constitui, por si só, vício que o STF possa coibir preventivamente, uma vez que a decisão não vincula o Legislativo. O STF só atua após a edição da lei, em nova ADI.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A reclamação constitucional não é cabível para obstar a tramitação de projeto de lei, pois a decisão do STF não vincula o processo legislativo. A reclamação é instrumento para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, I, “l”, CF), mas não se presta a impedir o exercício da função legiferante quando a decisão anterior não a vincula. Além disso, a pertinência temática não autoriza a Mesa ou partido político a ingressar com reclamação nesse contexto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao estender o efeito vinculante ao Poder Legislativo (alternativas C e E), quando a lei o restringe ao Judiciário e à Administração Pública. O erro está em supor que a decisão em ADI “amarra” o Congresso, impedindo nova lei sobre o mesmo tema. Na verdade, o Parlamento pode reaprovar a matéria, e o controle será feito em nova ADI. Lembre-se: o STF é legislador negativo, mas não impede o legislador positivo de tentar novamente.