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Questão de Direito Processual do Trabalho — Execução trabalhista — FCC 2022

Direito Processual do TrabalhoExecução trabalhista
Código
fc066732
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2022
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Eros, advogado de profissão, propõe reclamação trabalhista em 2019 contra sua ex-empregadora, a Fazenda Pública Municipal, atuando em causa própria. A sentença resultou em procedência em parte, e o juiz fixou honorários sucumbenciais em favor de Eros no importe de 20% do valor da condenação. Em sede de recurso, a Fazenda Pública poderá questionar
  1. Anão serem devidos honorários de sucumbência em face da Fazenda Pública, estando correto o percentual fixado, dentro do previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
  2. Bo percentual fixado, eis que o limite seria de 15%, além de que não cabem honorários sucumbenciais quando o advogado atua em causa própria.
  3. Cque não seriam devidos honorários de sucumbência quando o advogado atuar em causa própria, conforme previsão legal.
  4. Do percentual fixado, eis que o limite seria de 15%, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho, cabendo honorários de sucumbência mesmo em face da Fazenda Pública.
  5. Eque não seriam devidos honorários de sucumbência quando o advogado atuar em causa própria, estando adequado o percentual fixado, que seria o máximo de 30% de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho.
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GabaritoD — o percentual fixado, eis que o limite seria de 15%, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho, cabendo honorários de sucumbência mesmo em face da Fazenda Pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Honorários sucumbenciais na execução trabalhista contra a Fazenda Pública

Gabarito: letra D. A Fazenda Pública pode questionar o percentual fixado (20%), pois o limite máximo para honorários nas causas em que a Fazenda Pública é parte, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é de 15% para condenações acima de 200 salários mínimos (art. 791-A, §3º, II). Além disso, os honorários são devidos mesmo quando o advogado atua em causa própria (art. 791-A, caput) e também em face da Fazenda Pública. As demais alternativas erram ao negar o cabimento de honorários nessas situações ou ao indicar percentuais incorretos.

A CLT, com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), passou a dispor expressamente sobre honorários sucumbenciais no processo do trabalho, inclusive em face da Fazenda Pública. O art. 791-A, caput, estabelece que são devidos honorários ao advogado, ainda que atue em causa própria, fixados entre 5% e 15% sobre o valor da condenação. O §3º do mesmo artigo, por sua vez, trata especificamente das causas contra a Fazenda Pública, com percentuais escalonados: de 10% a 20% para condenações até 200 salários mínimos; de 8% a 15% para condenações entre 200 e 2.000 salários mínimos; e de 5% a 10% para condenações acima de 2.000 salários mínimos. No caso em tela, o juiz fixou 20%, mas a Fazenda Pública pode questionar que, para a faixa aplicável (superior a 200 salários mínimos), o limite máximo seria de 15%.

Critério

Honorários contra Fazenda Pública

Honorários em causa própria

Percentual máximo (CLT)

Alternativa A

Não são devidos (❌)

20% (❌)

Alternativa B

Não cabem (❌)

15% (✅, mas condicionado ao valor)

Alternativa C

Não cabem (❌)

Alternativa D

São devidos (✅)

Cabem (✅)

15% (✅, para condenações > 200 salários mínimos)

Alternativa E

Não cabem (❌)

30% (❌)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não são devidos honorários em face da Fazenda Pública e que o percentual de 20% estaria correto. Erro: a CLT expressamente prevê honorários contra a Fazenda Pública (art. 791-A, §3º). Assim, a Fazenda Pública pode sim ser condenada ao pagamento de honorários, e o percentual de 20% pode ser questionado por exceder o limite legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que o limite seria de 15% (correto em tese, dependendo do valor), mas nega o cabimento de honorários quando o advogado atua em causa própria. Erro: o art. 791-A, caput, da CLT é claro: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência". Portanto, a afirmação de que não cabem honorários em causa própria é falsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que não seriam devidos honorários em causa própria, o que contraria a literalidade do art. 791-A, caput, da CLT.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reconhece que cabem honorários em face da Fazenda Pública (art. 791-A, §3º da CLT) e que o percentual de 20% fixado pode ser questionado porque o limite máximo seria de 15% (considerando a faixa mais comum de condenações superiores a 200 salários mínimos). Embora a redação simplifique a existência de faixas, a alternativa é a única que acerta ao não negar o cabimento e ao apontar o erro no percentual.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que não seriam devidos honorários em causa própria (erro) e que o percentual máximo seria de 30% (erro grave: o máximo para a Fazenda Pública é 20% na primeira faixa, e 15% nas demais).

Gabarito: letra D

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