Questão de Direito Processual do Trabalho — Execução trabalhista — FCC 2022
- Código
- fc066734
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 4ª REGIÃO (RS)
- Ano
- 2022
- Cargo
- Técnico Judiciário - Área Administrativa
- A2 anos.
- B5 anos.
- C1 ano.
- D180 dias.
- E3 anos.
GabaritoA — 2 anos.
Gabarito: letra A. A prescrição intercorrente na execução trabalhista opera-se no prazo de 2 anos de inércia do exequente (autor), conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse é o prazo que o executado (empresa) pode aguardar para arguir a prescrição se o autor não cumprir determinação judicial de juntar documento.
O prazo de 2 anos é o previsto na CLT para a prescrição intercorrente no processo do trabalho. A inércia do exequente por esse período autoriza o executado a arguir a prescrição, extinguindo a execução.
O prazo de 5 anos não é aplicável à prescrição intercorrente trabalhista; corresponde à prescrição quinquenal para cobrança de créditos trabalhistas (art. 7º, XXIX, CF), mas não na execução já em curso.
O prazo de 1 ano é próprio da suspensão da execução por não localização de bens (art. 921, §3º, CPC), mas não para a prescrição intercorrente, que exige 2 anos.
O prazo de 180 dias é comum para recursos ou prazos dilatórios, mas não para a prescrição intercorrente, que é bienal.
O prazo de 3 anos não encontra respaldo na legislação trabalhista para prescrição intercorrente; é o prazo prescricional para ações de indenização por danos materiais (CC), por exemplo.
A banca explora a confusão entre os diversos prazos processuais: 2 anos (prescrição intercorrente trabalhista), 1 ano (suspensão da execução) e 5 anos (prescrição do crédito trabalhista). Lembre-se: na execução trabalhista, a inércia do exequente por 2 anos gera a prescrição intercorrente.
Gabarito: letra A.
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