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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Programação Orçamentária e Financeira — FCC 2022

Administração Financeira e OrçamentáriaProgramação Orçamentária e Financeira
Código
fc067323
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
De acordo com a Lei nº 4.320/1964, para a abertura de um crédito
  1. Asuplementar, em 13/07/2022, um gestor pode ter utilizado como recurso, desde que não comprometido, o resultado financeiro positivo apurado em balanço financeiro do ano de 2021.
  2. Bespecial, em 13/07/2022, um gestor pode ter utilizado como recurso, desde que não comprometido, o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial de 31/12/2021.
  3. Cespecial, um gestor deve utilizar decreto do Poder Executivo e dar imediato conhecimento da referida abertura ao Poder Legislativo.
  4. Dextraordinário, um gestor deve indicar os recursos para ocorrer a despesa, bem como apresentar justificativa para a referida abertura.
  5. Eextraordinário, um gestor deve obter prévia autorização do Poder Legislativo e efetuar a referida abertura por decreto do Poder Executivo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — especial, em 13/07/2022, um gestor pode ter utilizado como recurso, desde que não comprometido, o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial de 31/12/2021.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Créditos adicionais na Lei nº 4.320/1964

Gabarito: letra B. O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior é recurso disponível para abertura de créditos suplementares e especiais, desde que não comprometido (Art. 43, §1º, I da Lei 4.320/1964). A alternativa B descreve exatamente essa hipótese: crédito especial em 2022 usando o superávit de 31/12/2021.

A questão testa o conhecimento dos recursos autorizados (Art. 43) e dos procedimentos de cada tipo de crédito adicional previstos na Lei nº 4.320/1964.

Art. 43, §1Lei-4320

Art. 43 — "A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa."

§1º — "Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos:"

I — "o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;"

Art. 44Lei-4320

Art. 44 — "Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo."

Agora, a análise detalhada de cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que para crédito suplementar pode ser usado o "resultado financeiro positivo apurado em balanço financeiro do ano de 2021". O recurso correto é o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior (Art. 43, §1º, I). A banca troca o tipo de balanço (patrimonial vs. financeiro) e o termo (resultado financeiro vs. superávit financeiro).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente a hipótese do Art. 43, §1º, I: crédito especial aberto em 2022 utilizando o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 31/12/2021, desde que não comprometido. A data é compatível (balanço do exercício anterior).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que para crédito especial o gestor deve "utilizar decreto do Poder Executivo e dar imediato conhecimento da referida abertura ao Poder Legislativo". Embora a abertura de créditos especiais seja feita por decreto (após autorização legislativa), o imediato conhecimento ao Legislativo é exigido apenas para créditos extraordinários (Art. 44). Para créditos especiais, a autorização legislativa já foi dada pela lei; não há necessidade de comunicação imediata posterior. Trata-se de confusão com o procedimento do crédito extraordinário.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que para crédito extraordinário o gestor deve "indicar os recursos para ocorrer a despesa, bem como apresentar justificativa". O Art. 44 não exige tais requisitos; os créditos extraordinários destinam-se a despesas imprevisíveis e urgentes, sendo abertos por decreto sem necessidade de indicação prévia de recursos ou justificativa detalhada (a justificativa é inerente à situação de emergência, mas não há exigência legal expressa como a do Art. 43).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que para crédito extraordinário o gestor deve "obter prévia autorização do Poder Legislativo e efetuar a referida abertura por decreto". Ao contrário, o crédito extraordinário dispensa autorização legislativa prévia: é aberto por decreto do Executivo e, depois, comunicado ao Legislativo (Art. 44). A prévia autorização é característica dos créditos suplementares e especiais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os procedimentos dos créditos especiais e extraordinários. Em especial, as alternativas C e E invertem os papéis: a comunicação imediata ao Legislativo (C) e a necessidade de autorização prévia (E) são exclusivas do extraordinário e do especial/suplementar, respectivamente. Memorize: extraordinário = decreto + comunicação imediata (sem autorização prévia); especial = autorização legislativa + decreto (sem comunicação imediata).

Gabarito: letra B.

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