Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Programação Orçamentária e Financeira — FCC 2022
Administração Financeira e Orçamentária›Programação Orçamentária e Financeira
Código
fc067323
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
De acordo com a Lei nº 4.320/1964, para a abertura de um crédito
Asuplementar, em 13/07/2022, um gestor pode ter utilizado como recurso, desde que não comprometido, o resultado financeiro positivo apurado em balanço financeiro do ano de 2021.
Bespecial, em 13/07/2022, um gestor pode ter utilizado como recurso, desde que não comprometido, o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial de 31/12/2021.
Cespecial, um gestor deve utilizar decreto do Poder Executivo e dar imediato conhecimento da referida abertura ao Poder Legislativo.
Dextraordinário, um gestor deve indicar os recursos para ocorrer a despesa, bem como apresentar justificativa para a referida abertura.
Eextraordinário, um gestor deve obter prévia autorização do Poder Legislativo e efetuar a referida abertura por decreto do Poder Executivo.
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GabaritoB — especial, em 13/07/2022, um gestor pode ter utilizado como recurso, desde que não comprometido, o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial de 31/12/2021.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Créditos adicionais na Lei nº 4.320/1964
Gabarito: letra B. O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior é recurso disponível para abertura de créditos suplementares e especiais, desde que não comprometido (Art. 43, §1º, I da Lei 4.320/1964). A alternativa B descreve exatamente essa hipótese: crédito especial em 2022 usando o superávit de 31/12/2021.
A questão testa o conhecimento dos recursos autorizados (Art. 43) e dos procedimentos de cada tipo de crédito adicional previstos na Lei nº 4.320/1964.
Art. 43, §1Lei-4320
Art. 43 — "A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa."
§1º — "Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos:"
I — "o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;"
Art. 44Lei-4320
Art. 44 — "Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo."
Agora, a análise detalhada de cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que para crédito suplementar pode ser usado o "resultado financeiro positivo apurado em balanço financeiro do ano de 2021". O recurso correto é o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior (Art. 43, §1º, I). A banca troca o tipo de balanço (patrimonial vs. financeiro) e o termo (resultado financeiro vs. superávit financeiro).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente a hipótese do Art. 43, §1º, I: crédito especial aberto em 2022 utilizando o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 31/12/2021, desde que não comprometido. A data é compatível (balanço do exercício anterior).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que para crédito especial o gestor deve "utilizar decreto do Poder Executivo e dar imediato conhecimento da referida abertura ao Poder Legislativo". Embora a abertura de créditos especiais seja feita por decreto (após autorização legislativa), o imediato conhecimento ao Legislativo é exigido apenas para créditos extraordinários (Art. 44). Para créditos especiais, a autorização legislativa já foi dada pela lei; não há necessidade de comunicação imediata posterior. Trata-se de confusão com o procedimento do crédito extraordinário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que para crédito extraordinário o gestor deve "indicar os recursos para ocorrer a despesa, bem como apresentar justificativa". O Art. 44 não exige tais requisitos; os créditos extraordinários destinam-se a despesas imprevisíveis e urgentes, sendo abertos por decreto sem necessidade de indicação prévia de recursos ou justificativa detalhada (a justificativa é inerente à situação de emergência, mas não há exigência legal expressa como a do Art. 43).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que para crédito extraordinário o gestor deve "obter prévia autorização do Poder Legislativo e efetuar a referida abertura por decreto". Ao contrário, o crédito extraordinário dispensa autorização legislativa prévia: é aberto por decreto do Executivo e, depois, comunicado ao Legislativo (Art. 44). A prévia autorização é característica dos créditos suplementares e especiais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os procedimentos dos créditos especiais e extraordinários. Em especial, as alternativas C e E invertem os papéis: a comunicação imediata ao Legislativo (C) e a necessidade de autorização prévia (E) são exclusivas do extraordinário e do especial/suplementar, respectivamente. Memorize: extraordinário = decreto + comunicação imediata (sem autorização prévia); especial = autorização legislativa + decreto (sem comunicação imediata).