Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FCC 2022
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fc067344
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
Soraya dirigiu-se até uma agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fim de obter uma certidão declarando não existir nenhum benefício atual em seu nome. No entanto, o INSS, sem qualquer justificativa, negou o pedido de emissão de certidão. Soraya, tendo ciência de que é titular de um direito garantido constitucionalmente, de obter certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, resolve se aconselhar com uma amiga advogada, que lhe diz ser cabível, nessa situação, o ajuizamento de
Ahabeas data.
Bmandado de injunção.
Chabeas corpus.
Dmandado de segurança.
Eação popular.
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GabaritoD — mandado de segurança.
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Direito Constitucional – Remédios Constitucionais
Gabarito: letra D. A negativa de emissão de certidão pelo INSS, sem justificativa, viola o direito líquido e certo de Soraya, previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal. O remédio constitucional cabível é o mandado de segurança (art. 5º, LXIX), pois protege direito líquido e certo contra ilegalidade de autoridade pública. Os demais institutos não se aplicam: habeas data destina-se a acesso ou retificação de dados pessoais; mandado de injunção supre omissão legislativa; habeas corpus protege a liberdade de locomoção; e ação popular tutela interesses difusos (patrimônio público, moralidade, meio ambiente).
A questão exige distinguir os remédios constitucionais com base em suas finalidades. Vejamos cada alternativa.
Remédios constitucionais: Habeas data (art. 5º, LXXII) (Acesso/retificação de dados pessoais, Não é o caso (pedido de certidão)); Mandado de injunção (art. 5º, LXXI) (Falta de norma regulamentadora, Direito autoaplicável); Habeas corpus (art. 5º, LXVIII) (Liberdade de locomoção, Não há ameaça à liberdade); Mandado de segurança (art. 5º, LXIX) (Direito líquido e certo, Ato ilegal/abuso de poder, Cabível (gabarito)); Ação popular (art. 5º, LXXIII) (Interesses difusos, Não é o caso (interesse individual))
Alternativa A — ❌ Incorreta
O habeas data (CF, art. 5º, LXXII) visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como sua retificação. Soraya não busca acessar ou corrigir dados pessoais; ela quer uma certidão de inexistência de benefício. O objeto não se enquadra no habeas data.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O mandado de injunção (CF, art. 5º, LXXI) é cabível quando a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania. No caso, o direito à obtenção de certidão independe de regulamentação (é autoaplicável), portanto não há omissão legislativa a ser suprida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII) protege o direito de locomoção (ir, vir, ficar). Soraya não sofre ameaça ou violação à sua liberdade física; há apenas a negativa de um documento.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O mandado de segurança (CF, art. 5º, LXIX) é o remédio adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abuso de poder de autoridade pública. O direito de obter certidões em repartições públicas (art. 5º, XXXIV, "b") é líquido e certo – não depende de provas complexas. A negativa injustificada do INSS configura ilegalidade. Portanto, o mandado de segurança é cabível.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A ação popular (CF, art. 5º, LXXIII) é instrumento de cidadania para anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Tutela interesses difusos, não direitos individuais. Soraya defende interesse pessoal, não coletivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre habeas data e mandado de segurança. Ambos envolvem informações em repartições públicas, mas o habeas data é específico para dados pessoais (acesso ou retificação), enquanto a certidão de inexistência de benefício é um documento oficial para defesa de direitos, protegido pelo mandado de segurança. Lembre-se: certidão → direito líquido e certo → mandado de segurança. Dados pessoais → habeas data. Não confunda.