Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Programação Orçamentária e Financeira — FCC 2022
Administração Financeira e Orçamentária›Programação Orçamentária e Financeira
Código
fc067379
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa - Contabilidade
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;II. os provenientes de excesso de arrecadação;III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;IV. o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.[...] Excerto da Lei nº 4.320/1964Art. 167. São vedados:[...]V. a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;[...] Excerto da Constituição Federal de 1988.Considerando os excertos normativos acima, bem como a disciplina dos créditos adicionais, é correto afirmar:
AA relação de fontes de que trata o §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964 é exaustiva, não havendo que se falar em outras
BEmbora a relação de fontes de que trata o §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964 pretenda ser exaustiva, e a despeito de não estar regulada em lei, tornou-se praxe o uso da chamada “reserva de contingência” apta a figurar como fonte para créditos adicionais.
CEmbora a relação de fontes de que trata o §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964 pretenda ser exaustiva, e a despeito de não estar regulada em lei, tornou-se praxe a utilização de “vetos ou rejeições” apta a figurar enquanto fonte para créditos adicionais.
DA relação de fontes de que trata o §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964 é exaustiva, mas atualmente somente é empregada na abertura de créditos adicionais extraordinários.
EÀ relação de fontes de que trata o §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964 se somam os “vetos e rejeições”, regulada pela Constituição Federal, e a “reserva de contingência”, regulada pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
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GabaritoE — À relação de fontes de que trata o §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964 se somam os “vetos e rejeições”, regulada pela Constituição Federal, e a “reserva de contingência”, regulada pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Fontes de Recursos para Créditos Adicionais (Lei nº 4.320/1964, CF/88 e LRF)
Gabarito: letra E. O rol de fontes do art. 43, §1º da Lei nº 4.320/1964 NÃO é exaustivo; a ele se somam os "vetos e rejeições" (previstos na CF/88) e a "reserva de contingência" (prevista na LRF). As demais alternativas ou afirmam incorretamente a exaustividade ou atribuem praxe sem previsão legal.
A banca testa se o candidato compreende que o §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964 lista as principais fontes, mas a Constituição e a LRF acrescentam outras. Vejamos a literalidade do dispositivo:
Art. 43, §1Lei-4320
Art. 43 — A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º — Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos:
I — o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II — os provenientes de excesso de arrecadação;
III — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV — o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
O enunciado também traz o art. 167, V da CF/88, que veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Caso
Premissa (rol exaustivo?)
Fonte: Reserva de Contingência (LRF)
Fonte: Vetos/Rejeições (CF/88)
Resultado
1
Sim
Não prevista em lei (praxe)
Não prevista em lei (praxe)
Contradição (LRF e CF/88 preveem)
2
Sim
Prevista em lei
Prevista em lei
Contradição (rol não é exaustivo)
3
Não
Prevista em lei
Prevista em lei
Consistente (gabarito E)
Fontes para créditos adicionais: Lei 4.320/64 (art. 43, §1º) (Superávit financeiro, Excesso de arrecadação, Anulação de dotações, Operações de crédito); CF/88 (Vetos e rejeições (art. 166, §8º)); LRF (Reserva de contingência (art. 5º, III))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a relação de fontes do §1º do art. 43 é exaustiva. Isso é falso, pois a CF/88 e a LRF preveem outras fontes, como "vetos e rejeições" e "reserva de contingência".
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a relação pretende ser exaustiva e que a reserva de contingência é praxe sem lei. Na verdade, a reserva de contingência está prevista no art. 5º, III, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que determina que a lei orçamentária conterá reserva de contingência, cujos recursos podem ser utilizados para abertura de créditos adicionais. Não se trata de mera praxe.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que "vetos e rejeições" são praxe sem lei. Porém, a CF/88, art. 166, §8º e §9º (não transcrito no contexto, mas é a fonte constitucional) estabelece que os valores decorrentes de veto ou rejeição de despesas podem ser utilizados como fonte para créditos adicionais. Portanto, há previsão legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a relação é exaustiva, mas atualmente só empregada para créditos extraordinários. Isso é duplamente errado: a relação não é exaustiva, e o art. 43 trata de créditos suplementares e especiais, não dos extraordinários (estes têm regime próprio no art. 44 da Lei 4.320/1964).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que à relação do art. 43 §1º se somam os "vetos e rejeições" (fundamento: CF/88, art. 166, §8º e §9º) e a "reserva de contingência" (fundamento: LRF, art. 5º, III). Ambas são fontes legítimas e legais para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
PEGA ESSA DICA!
Memorize que o rol do art. 43 §1º da Lei 4.320/1964 é exemplificativo. A Constituição e a LRF acrescentam outras fontes. Nas questões de AFO, sempre desconfie de alternativas que afirmam exaustividade.