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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — FCC 2022

Administração Financeira e OrçamentáriaOrçamento Público em AFO
Código
fc067381
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa - Contabilidade
É conteúdo obrigatório da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos da legislação em vigor
  1. Ao demonstrativo regionalizado de efeitos das renúncias de receitas.
  2. Bo anexo com previsão de agregados fiscais.
  3. Ca estimativa de impacto da criação ou aperfeiçoamento das ações governamentais nos dois exercícios subsequentes.
  4. Do demonstrativo regionalizado de diretrizes, objetivos e metas.
  5. Eo anexo de projetos prioritários.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — o anexo com previsão de agregados fiscais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Conteúdos Obrigatórios

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz o teor do art. 165, §12 da Constituição Federal, que determina que integrará a LDO, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os dois exercícios subsequentes, o anexo com previsão de agregados fiscais. É o único item que encontra amparo literal no texto constitucional.

A questão exige do candidato o conhecimento dos conteúdos obrigatórios da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal. A CF/88, em seu art. 165, §12, estabelece um conteúdo específico que deve constar da LDO. As demais alternativas referem-se a outros instrumentos (PPA, LOA) ou a exigências de outras normas.

Art. 165, §12CF/88

Art. 165, §12 — "Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento."

Alternativa A — ❌ Incorreta

O "demonstrativo regionalizado de efeitos das renúncias de receitas" é conteúdo da Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme o art. 165, §6º da CF, e não da LDO. A LOA deve ser acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. A alternativa confunde o instrumento.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O "anexo com previsão de agregados fiscais" é expressamente exigido pelo art. 165, §12 da CF como parte integrante da LDO. Esse anexo deve conter a previsão de agregados fiscais para o exercício de referência e para os dois seguintes, além da proporção de recursos para investimentos em andamento. É o único item que está em conformidade com a literalidade da Constituição.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A "estimativa de impacto da criação ou aperfeiçoamento das ações governamentais nos dois exercícios subsequentes" é exigência do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) para aumento de despesas, mas não é conteúdo obrigatório e permanente da LDO. A LDO pode tratar de limitações e condições, mas a estimativa em si é requisito para a despesa, não um anexo fixo da LDO.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O "demonstrativo regionalizado de diretrizes, objetivos e metas" é conteúdo do Plano Plurianual (PPA), conforme o art. 165, §1º da CF. O PPA estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e programas de duração continuada. A LDO, por sua vez, trata de metas e prioridades anuais, mas não desse demonstrativo específico.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A LDO não possui um "anexo de projetos prioritários" como conteúdo obrigatório listado na CF ou na LRF. O que a LDO contém são as metas e prioridades da administração pública, mas não na forma de um anexo com essa denominação. A alternativa não encontra respaldo literal na legislação.

Gabarito: letra B.

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