Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — FCC 2022
Administração Financeira e Orçamentária›Orçamento Público em AFO
Código
fc067382
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa - Contabilidade
O caput deste artigo estabelece que o projeto de lei do plano plurianual deverá ser devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, enquanto o § 2º obriga o seu envio, ao Poder Legislativo, até o dia 30 de abril do primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo. Isso representará não só um reduzido período para a elaboração dessa peça, por parte do Poder Executivo, como também para a sua apreciação pelo Poder Legislativo, inviabilizando o aperfeiçoamento metodológico e a seleção criteriosa de programas e ações prioritárias de governo. (Razões de Veto ao art. 3º da LRF. Mensagem 627/2000)É certo que o art. 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal como originalmente decretado pelo Congresso Nacional era o principal da Lei a cuidar diretamente do Plano Plurianual, mas foi vetado nos termos da mensagem acima. À míngua de tal regulamento,
Anem o Plano Plurianual nem seu Projeto são regulados, em prazos ou vigências por qualquer outra norma, mas pelos costumes da prática orçamentária que vieram sendo adotados reiteradamente desde 1988.
Bo Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, nos termos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Co Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, nos termos da Lei nº 4.320/1964.
Do Projeto do Plano Plurianual, com vigência fixa de quatro exercícios financeiros consecutivos, será encaminhado até o encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato a que se referir e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa subsequente, nos termos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Eo Projeto do Plano Plurianual, com vigência fixa de quatro exercícios financeiros consecutivos, será encaminhado até o encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato a que se referir e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa subsequente, nos termos do Lei nº 4.320/64.
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GabaritoB — o Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, nos termos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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Plano Plurianual (PPA) — Fontes e Prazos
Gabarito: letra B. Com a rejeição do art. 3º da LRF, o regramento do PPA passou a ser disciplinado pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece prazos de envio e devolução do projeto, conforme descrito na alternativa B. A alternativa correta reproduz exatamente o teor do ADCT, enquanto as demais ou indicam fonte errada (Lei 4.320/1964) ou distorcem os prazos.
O art. 165 da CF/88 institui o PPA, mas os prazos do projeto de lei foram remetidos ao ADCT, que determina:
Envio: até 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato (31 de agosto).
Devolução para sanção: até o encerramento da sessão legislativa.
Vigência: até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente (ou seja, 4 anos).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que nenhuma norma regula os prazos, apenas os costumes. Isso é falso: o ADCT estabelece prazos expressos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Traz exatamente os prazos e a vigência conforme o ADCT, indicando corretamente a fonte normativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atribui à Lei nº 4.320/1964 a regulamentação do PPA. Essa lei é anterior à CF/88 e não trata do PPA (criado pela Constituição); a norma correta é o ADCT.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Descreve o envio como "até o encerramento do primeiro exercício financeiro" (31/12) — o correto é 4 meses antes do encerramento (31/08). Também erra o prazo de devolução ("primeiro período da sessão legislativa subsequente"); o correto é "encerramento da sessão legislativa". Apesar de mencionar o ADCT, os prazos estão incorretos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A fonte (Lei 4.320/1964) está errada, assim como os prazos descritos (mesmo erro da alternativa D).
PEGA ESSA DICA!
Decore os prazos dos instrumentos de planejamento (PPA, LDO, LOA) comparando-os em tabela:
Instrumento
Envio
Devolução
Vigência
PPA
até 4 meses (31/08) do 1º ano do mandato
até fim da sessão legislativa
4 anos (até 1º ano do próximo mandato)
LDO
até 8,5 meses (15/04)
até fim da sessão legislativa
1 ano
LOA
até 4 meses (31/08)
até fim da sessão legislativa
1 ano
Memorize também as fontes: PPA e LDO → CF/88 + ADCT; LOA → CF/88 + Lei 4.320/1964 (para normas gerais).