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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — FCC 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Sujeitos da Relação Processual
Código
fc067402
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
De acordo com o que estabelece o Código de Processo Civil, o Ministério Público:
  1. Aintervindo como fiscal da ordem jurídica, terá vista dos autos antes das partes, sendo intimado dos atos com conteúdo decisório do processo.
  2. Bintervindo como fiscal da ordem jurídica, poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
  3. Ctem a faculdade de intervir nas causas em que há interesses de incapazes.
  4. Dgozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir da publicação no diário oficial.
  5. Eincumbirá defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — intervindo como fiscal da ordem jurídica, poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ministério Público no CPC/2015

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz literalmente o inciso II do art. 179 do CPC, que autoriza o Ministério Público, quando atua como fiscal da ordem jurídica, a produzir provas, requerer medidas processuais e recorrer. As demais alternativas apresentam erros: invertem a ordem de vista dos autos, tratam como faculdade o que é dever, confundem o termo inicial do prazo em dobro e atribuem ao MP a representação judicial dos entes públicos, que é função da Advocacia Pública.

A banca cobra o conhecimento dos arts. 178 a 182 do CPC, especialmente os poderes do MP como custos legis e suas prerrogativas processuais. Vamos a cada alternativa.

MP no CPC (arts. 178-182)
  • 1Intervenção obrigatória (art. 178)
    • Interesse de incapaz
    • Interesse público
  • 2Custos legis (art. 179)
    • Vista após as partes
    • Intimado de todos os atos
    • Pode produzir provas
    • Pode requerer medidas
    • Pode recorrer
  • 3Prazo em dobro (art. 180)
    • Início: intimação pessoal
    • Não é da publicação no DO
  • 4Não é representante judicial
    • Função da Advocacia Pública
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o MP, como fiscal da ordem jurídica, terá vista dos autos antes das partes e será intimado apenas dos atos com conteúdo decisório. O art. 179, I, CPC determina exatamente o contrário:

Art. 179CPC

Art. 179 — Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

I — terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo.

Portanto, o termo "antes" e a restrição "atos com conteúdo decisório" estão errados.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa transcreve fielmente o inciso II do art. 179 do CPC:

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):

Art. 179 — ... II — poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

Essa é uma das principais prerrogativas do MP quando atua como custos legis.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o MP "tem a faculdade de intervir" nas causas com interesses de incapazes. Na verdade, o art. 178, II, CPC impõe a obrigatoriedade de intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapazes. A palavra "faculdade" é inadequada — trata-se de um dever legal. O MP será intimado para intervir, e a ausência de intervenção pode gerar nulidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo em dobro do MP começa a partir da publicação no diário oficial. O art. 180, caput, CPC estabelece:

Art. 180, §1CPC

Art. 180 — O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.

O termo inicial é a intimação pessoal, não a publicação. A confusão é clássica: a regra geral para as partes é a publicação; para o MP, a intimação pessoal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Atribui ao Ministério Público a defesa e promoção dos interesses públicos da União, Estados, DF e Municípios por meio de representação judicial. Essa função é própria da Advocacia Pública, conforme art. 182 do CPC:

Art. 182CPC

Art. 182 — Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

O Ministério Público tem funções institucionais próprias (art. 127, CF), que não se confundem com a representação judicial dos entes federativos.

Gabarito: letra B.

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