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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Remessa Necessária — FCC 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Remessa Necessária
Código
fc067403
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
À luz do ordenamento jurídico, bem como do entendimento dos tribunais superiores sobre o reexame necessário,
  1. Aainda que fundada em súmula de tribunal superior, a sentença proferida contra autarquia municipal estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
  2. Ba sentença que julgar improcedentes os embargos à execução fiscal está sujeita ao duplo grau obrigatório.
  3. Cnão se aplica a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição na sentença proferida contra a União quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos.
  4. Da sentença proferida contra fundação pública estadual, ainda que fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, está sujeita ao duplo grau obrigatório.
  5. Enão se aplica o princípio da proibição da reformatio in pejus, sendo possível que o tribunal agrave a condenação imposta à Fazenda Pública ainda que não haja interposição de recurso pelo particular.
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GabaritoC — não se aplica a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição na sentença proferida contra a União quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reexame Necessário (Remessa Necessária) no CPC/2015

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o art. 496, §3º, I, do CPC, que exclui a remessa necessária para a União quando o valor da condenação ou proveito econômico for inferior a mil salários mínimos. As demais alternativas erram ao ignorar as exceções legais – especialmente as fundadas em súmula, IRDR ou o limite de valor para cada ente.

O art. 496 do CPC estabelece a regra geral: sentenças contra a União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao duplo grau obrigatório. Contudo, o §3º e o §4º trazem importantes exceções. Vejamos:

Art. 496, §3CPC

Art. 496 — Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I — proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II — que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 3º — Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I — 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II — 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III — 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º — Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I — súmula de tribunal superior;

II — acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III — entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV — entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Agora analisemos cada alternativa.

Alternativa

Descrição

Fundamento Legal

Correta?

A

Sentença contra autarquia municipal fundada em súmula de tribunal superior está sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Art. 496, §4º, I, CPC

Não

B

Sentença que julga improcedentes os embargos à execução fiscal está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Art. 496, II, CPC (procedentes, não improcedentes)

Não

C

Não se aplica a obrigatoriedade do duplo grau na sentença contra a União quando condenação ou proveito for inferior a mil salários mínimos.

Art. 496, §3º, I, CPC

Sim

D

Sentença contra fundação pública estadual fundada em IRDR está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Art. 496, §4º, III, CPC

Não

E

É possível que o tribunal agrave a condenação imposta à Fazenda Pública sem recurso do particular (reformatio in pejus).

Art. 496, caput, c/c Súmula 45 STJ

Não

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que sentença contra autarquia municipal, mesmo fundada em súmula de tribunal superior, está sujeita ao duplo grau. Isso contraria o art. 496, §4º, I: se a sentença se baseia em súmula de tribunal superior, a remessa necessária não se aplica. O erro é ignorar essa exceção.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a sentença que julgar improcedentes os embargos à execução fiscal está sujeita ao duplo grau obrigatório. O art. 496, II, é claro: a remessa necessária incide apenas sobre sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos. Julgamento de improcedência não está abrangido. A banca trocou o termo decisivo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a exceção do art. 496, §3º, I: para a União e suas autarquias e fundações, não há remessa necessária se a condenação ou proveito econômico for inferior a mil salários mínimos. Perfeita.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que sentença contra fundação pública estadual, mesmo fundada em entendimento de IRDR, está sujeita ao duplo grau. O art. 496, §4º, III, afasta a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em entendimento firmado em IRDR. A exceção vale para todos os entes, inclusive fundações estaduais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que na remessa necessária não se aplica a proibição da reformatio in pejus e que o tribunal pode agravar a condenação da Fazenda Pública ainda que o particular não tenha recorrido. Embora o STJ (Tema 202) admita a possibilidade de agravamento na remessa necessária, desde que não haja recurso exclusivo do particular, a doutrina e a jurisprudência consolidada entendem que o tribunal não pode agravar a situação da Fazenda Pública em desfavor do particular quando este não recorreu (princípio da reformatio in pejus indireta). Além disso, o enunciado da alternativa é impreciso ao generalizar. Portanto, considera-se incorreta.

PEGA ESSA DICA!

Memorize os três limites de valor (União: 1.000 SM; Estados/DF/capitais: 500 SM; demais Municípios: 100 SM) e as quatro exceções por fundamentação (súmula de tribunal superior; acórdão em recursos repetitivos; IRDR/assunção de competência; orientação vinculante administrativa). Esses são os pontos mais cobrados sobre remessa necessária.

Gabarito: letra C.

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