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Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FCC 2022

Direito CivilLei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fc067429
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Suponha que o órgão jurídico de determinado ente público tenha proferido parecer opinando pela legalidade de aditivo contratual, celebrado em função do reconhecimento de obrigação legal do contratante público em reestabelecer a equação econômico financeira original do contrato. Com base em tal aditivo, que previa um determinado fluxo de pagamentos futuros, o particular contraiu financiamento bancário para executar suas obrigações contratuais. Ocorre que o órgão jurídico da entidade alterou seu entendimento geral quanto à aplicação das hipóteses legais que determinam o reequilíbrio, o que levou a entidade a anunciar a intenção de anular todos os aditivos fundados na orientação jurídica superada. O contratado, por seu turno, invocou em seu benefício os preceitos da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB). Tal invocação mostra-se
  1. Aparcialmente cabível, pois, embora não autorize a manutenção de atos ou contratos fundados em orientação jurídica superada, referido diploma determina a adoção de medidas de modulação.
  2. Bdescabida, eis que o referido diploma veio justamente alargar a margem de interpretação administrativa in abstrato, esta que não deve levar em conta os efeitos concretos em relação ao administrado.
  3. Cimpertinente, dado que referido diploma aplica-se às relações envolvendo a Administração pública exclusivamente no que concerne à responsabilização dos agentes em caso de erro grosseiro.
  4. Dcabível, na medida em que o referido diploma veio a limitar a autotutela da Administração apenas a situações que envolvam dolo, vedando a revisão de atos em que o referido elemento subjetivo não esteja presente.
  5. Epertinente, em tese, eis que referida Lei veda a revisão da validade de ato ou contrato que envolvam situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação geral.
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GabaritoE — pertinente, em tese, eis que referida Lei veda a revisão da validade de ato ou contrato que envolvam situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação geral.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – Revisão de atos por mudança de orientação

Gabarito: letra E. A invocação do contratado é juridicamente pertinente, pois o art. 24 da LINDB veda expressamente que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas (contrato aditado e financiamento já contratado). É exatamente o teor da alternativa E.

Art. 24LINDB

Art. 24 — "A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas."

A banca testa o conhecimento do art. 24 e a capacidade de identificar a hipótese de sua incidência. Vejamos cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a LINDB não autoriza a manutenção de atos fundados em orientação superada, mas determina modulação. Erro: o art. 24 veda a invalidação com base em mudança posterior, ou seja, autoriza sim a manutenção das situações já consolidadas. A modulação de efeitos (art. 27) é um instituto diverso, que incide em outras hipóteses.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a LINDB alarga a margem de interpretação abstrata, sem considerar efeitos concretos. Ao contrário: o art. 24 manda levar em conta as orientações da época (contextualização) e protege situações concretas já constituídas. A LINDB veio justamente para trazer concretude e segurança.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Limita a aplicação da LINDB à responsabilização do agente por erro grosseiro (art. 28). Isso é reducionismo: a LINDB contém diversas regras de segurança jurídica, entre elas o art. 24, que é aplicável ao caso. A alternativa ignora a abrangência do diploma.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona a autotutela administrativa à existência de dolo para revisão de atos. O art. 24 não trata de dolo; ele estabelece limite objetivo à revisão com base em mudança de orientação. A autotutela continua existindo, mas não pode ser exercida contra situações jurídicas plenamente constituídas se o único fundamento for a alteração de entendimento.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz literalmente o comando do art. 24: a LINDB veda que situações plenamente constituídas sejam declaradas inválidas em razão de mudança posterior de orientação geral. O contratado firmou aditivo e contraiu financiamento com base no entendimento vigente à época; a alteração posterior do órgão jurídico não pode retroagir para anular esses atos.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões de LINDB, tenha sempre em mente os arts. 24 (revisão de atos) e 28 (responsabilidade do agente). A banca adora confundir o âmbito de aplicação: lembre-se de que o art. 24 protege o administrado contra a alteração de entendimento, enquanto o art. 28 trata da responsabilidade pessoal do agente.

PEGA ESSA DICA!

Faca no pé

Matérias regidas pela lei do país em que domiciliada a pessoa (art. 7º da LINDB):.

Fa = família; Ca = capacidade; No = nome; Pe = personalidade

— Lei aplicável — estatuto pessoal (art. 7º, LINDB)

Gabarito: letra E.

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