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Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FCC 2022

Direito ConstitucionalDireitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fc067435
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Nelson, atendendo a um pedido do departamento de recursos humanos da empresa em que estava pleiteando uma vaga de trabalho, dirigiu-se até a repartição pública competente com o objetivo de obter uma certidão negativa de antecedentes criminais, para o processo seletivo de emprego a que estava concorrendo. No entanto, a repartição, sem qualquer esclarecimento, negou o pedido de emissão de certidão. Nelson resolve se aconselhar com um amigo advogado que lhe diz ser cabível, nessa situação, o ajuizamento de
  1. Amandado de segurança.
  2. Bação popular.
  3. Cmandado de injunção.
  4. Dhabeas corpus.
  5. Ehabeas data.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — mandado de segurança.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Constitucional – Remédios Constitucionais

Gabarito: letra A. A negativa de emissão de certidão de antecedentes criminais por repartição pública, sem esclarecimento, constitui ato ilegal que viola o direito líquido e certo do cidadão de obter certidões para defesa de direitos (art. 5º, XXXIV, “b”, CF). O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger esse direito, previsto no art. 5º, LXIX, da CF, e consolidado na jurisprudência (Súmulas 266, 267, 510, 512, 625, 629 do STF).

Remédio Constitucional

Fundamento Legal (CF)

Objeto / Direito Protegido

Cabimento no Caso Concreto

Mandado de Segurança (A)

Art. 5º, LXIX

Direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder de autoridade pública

Correto. Negativa de certidão sem esclarecimento é ato ilegal que viola direito líquido e certo (art. 5º, XXXIV, “b”, CF).

Ação Popular (B)

Art. 5º, LXXIII

Patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente, patrimônio histórico e cultural

❌ Incorreto. Direito à certidão é individual, não difuso.

Mandado de Injunção (C)

Art. 5º, LXXI

Exercício de direitos constitucionais inviabilizado por falta de norma regulamentadora

❌ Incorreto. Direito à certidão já é regulado (Lei 12.527/2011).

Habeas Corpus (D)

Art. 5º, LXVIII

Liberdade de locomoção (ir e vir)

❌ Incorreto. Negativa de certidão não afeta locomoção.

Habeas Data (E)

Art. 5º, LXXII

Acesso/retificação de dados pessoais em registros públicos

❌ Incorreto. Certidão é documento público, não dado pessoal em banco de dados; pedido é de emissão, não de acesso.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder de autoridade pública. A negativa de fornecimento de certidão, sem motivo, é ato ilegal que atinge direito líquido e certo do impetrante. Assim, a letra A está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A ação popular destina-se à proteção do patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, CF). O direito à certidão é individual, não difuso, portanto não cabe ação popular.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O mandado de injunção é cabível quando a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania (art. 5º, LXXI, CF). Não há falta de regulamentação; o direito à certidão já é regulado (Lei 12.527/2011). Portanto, incabível.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O habeas corpus protege a liberdade de locomoção (direito de ir e vir) quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF). A negativa de certidão não afeta a liberdade de locomoção.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O habeas data assegura o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como a retificação de dados (art. 5º, LXXII, CF). A certidão de antecedentes criminais é um documento público, não um dado pessoal em banco de dados, e o pedido é de emissão, não de acesso a registro. Logo, não cabe habeas data.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato com o habeas data, pois ambos envolvem informações pessoais. No entanto, o habeas data visa o acesso a registros e bancos de dados, enquanto a certidão é um documento expedido pela administração, protegido por direito líquido e certo que se ampara no mandado de segurança.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, decore o objeto de cada remédio constitucional: MS (direito líquido e certo contra ato ilegal/abuso), HC (liberdade de locomoção), HD (dados pessoais em bancos), MI (falta de norma regulamentadora), AP (interesses difusos). Associações mnemônicas ajudam a fixar.

Gabarito: letra A.

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