Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2022
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fc067439
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
De acordo com o que estabelece o ordenamento jurídico acerca do sistema de controle de constitucionalidade,
Aconfederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional não possuem legitimidade para a propositura de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Bnão cabe, no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade, a concessão de medida cautelar.
Ctanto a Ação Direta de Inconstitucionalidade como a Ação Declaratória de Constitucionalidade possuem caráter dúplice ou ambivalente.
Dos legitimados para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão são os mesmos para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade, mas não para a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Eenquanto a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade não admitem desistência, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão admite a desistência a qualquer tempo.
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GabaritoC — tanto a Ação Direta de Inconstitucionalidade como a Ação Declaratória de Constitucionalidade possuem caráter dúplice ou ambivalente.
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Direito Constitucional – Controle de Constitucionalidade
Gabarito: letra C. Tanto a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) quanto a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) possuem caráter dúplice ou ambivalente, ou seja, o julgamento de procedência ou improcedência pode gerar efeitos de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, conforme consolidado pelo STF. As demais alternativas cometem erros sobre legitimidade, cautelar e desistência.
Instituto
Legitimados (art. 103 CF)
Caráter dúplice/ambivalente
Admite desistência
Medida cautelar
ADI
Sim (rol taxativo)
Sim
Não
Sim
ADC
Sim (rol taxativo)
Sim
Não
Sim
ADO
Sim (rol taxativo)
Não
Sim
Sim
ADPF
Sim (art. 2º, I, Lei 9.882/1999)
Não
Não
Sim
Controle de constitucionalidade
1Ações do art. 103 CF
ADI
Caráter dúplice
Não admite desistência
ADC
Caráter dúplice
Cabe cautelar
Não admite desistência
ADO
Admite desistência
ADPF
Mesmos legitimados
2Legitimados (art. 103 CF)
Confederação sindical
Entidade de classe nacional
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional não têm legitimidade para ADPF. No entanto, o art. 2º, I da Lei 9.882/1999 estabelece que os mesmos legitimados para ADI (art. 103 CF) o são para ADPF. O art. 103, IX inclui expressamente "confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional". Logo, elas possuem legitimidade. A banca trocou o sentido.
Art. 2Lei-9882
Art. 2º — Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I — os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que não cabe medida cautelar em ADC. Contudo, a Lei 9.868/1999 prevê expressamente a medida cautelar na ADC (arts. 21 a 23). A cautelar em ADC é cabível, com requisitos próprios (relevância da matéria e especial significado para a ordem social e segurança jurídica). Portanto, a afirmação está errada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O caráter dúplice/ambivalente é reconhecido pelo STF: tanto a ADI quanto a ADC podem, respectivamente, declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma. O §4º do art. 103 da CF (não transcrito integralmente, mas a jurisprudência assim firma) e o art. 24 da Lei 9.868/1999 (para ADC) consolidam essa natureza. Em síntese, são ações "espelho".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que os legitimados para ADI são os mesmos para ADO, mas não para ADPF. Na verdade, todos compartilham o mesmo rol de legitimados: o art. 12-A da Lei 9.868/1999 (ADO) e o art. 2º, I da Lei 9.882/1999 (ADPF) remetem ao art. 103 da CF. Logo, os três institutos têm os mesmos legitimados ativos. A alternativa incorre ao excluir a ADPF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que ADI e ADC não admitem desistência (correto) e que ADO admite desistência a qualquer tempo (incorreto). Conforme a Lei 9.868/1999, art. 5º: "não se admite desistência" para ADI e ADC. Para ADO, o art. 12-C da mesma lei também veda a desistência. Portanto, a ADO não admite desistência, tornando a alternativa falsa.
PEGA ESSA DICA!
Decore os três pontos: (1) Legitimados para ADI, ADC, ADO e ADPF são os mesmos do art. 103 CF; (2) ADI e ADC não admitem desistência nem intervenção de terceiros; (3) Todas admitem medida cautelar (com requisitos específicos). A banca explora justamente as exceções aparentes.