Sentença e coisa julgada no CPC/2015
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz corretamente o art. 485, §7º do CPC/2015, que concede ao juiz o prazo de 5 dias para se retratar quando interposta apelação contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito. As demais alternativas contêm erros quanto aos prazos, requisitos de consentimento ou à natureza das hipóteses de mérito.
Art. 485, §4CPC
Art. 485 — O juiz não resolverá o mérito quando:
I — indeferir a petição inicial II — o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes III — por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias IV — verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo V — reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada VI — verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual VII — acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência VIII — homologar a desistência da ação IX — em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X — nos demais casos prescritos neste Código
§4º — Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§6º — Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§7º — Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 485, §7º do CPC/2015, havendo apelação contra sentença que extingue o processo sem resolução de mérito (qualquer dos incisos do art. 485), o juiz pode se retratar no prazo de 5 dias. A alternativa está integralmente correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 485, §4º estabelece que, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir sem o consentimento do réu. A alternativa afirma que não poderá desistir com ou sem consentimento, ou seja, em qualquer hipótese. Isso é falso: com o consentimento do réu, a desistência é possível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 485, II determina que a paralisação por negligência das partes deve ser por mais de 1 (um) ano para configurar hipótese de extinção sem mérito. A alternativa menciona 6 meses, prazo incorreto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
De acordo com o art. 485, V, o reconhecimento de perempção, litispendência ou coisa julgada leva o juiz a não resolver o mérito (extinção sem resolução). A alternativa afirma que haverá resolução de mérito, o que é o oposto do previsto em lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 485, §6º estabelece que, oferecida a contestação, a extinção por abandono depende de requerimento do réu. A alternativa afirma que independe, contrariando a literalidade do dispositivo.
Gabarito: letra A.