Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Litisconsórcio — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Litisconsórcio
Código
fc067455
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal
De acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil sobre o litisconsórcio,
Aserá necessário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Bo juiz poderá limitar o litisconsórcio necessário quanto ao número de litigantes quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
Cserá unitário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Dquando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
Ecada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, sendo suficiente, contudo, para efeitos processuais, que somente um deles seja intimado dos respectivos atos.
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GabaritoD — quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Litisconsórcio no CPC/2015
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o art. 229 do CPC, que concede prazo em dobro para litisconsortes com procuradores de escritórios distintos, independentemente de requerimento, em qualquer juízo ou tribunal. As demais alternativas incorrem em equívocos na classificação do litisconsórcio ou em regras processuais.
A banca testa o conhecimento da literalidade dos arts. 113 a 116 e 229 do CPC, especialmente as diferenças entre litisconsórcio unitário, necessário e facultativo, além da regra especial de prazo.
Critério
Litisconsórcio Necessário (art. 114)
Litisconsórcio Unitário (art. 116)
Litisconsórcio Facultativo (art. 113)
Conceito
Exige citação de todos os litisconsortes
Decisão uniforme para todos
Formado por opção das partes
Fundamento
Lei ou natureza da relação (eficácia da sentença)
Natureza da relação (mérito uniforme)
Livre formação
Limitação pelo juiz
❌ Não pode limitar
❌ Não pode limitar
✅ Pode limitar (art. 113, §1º)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa descreve o litisconsórcio unitário (art. 116) como se fosse o necessário. Veja o texto do art. 116:
Art. 116CPC
Art. 116 — "O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes."
Já o litisconsórcio necessário tem previsão no art. 114 (exige citação de todos). Portanto, há troca de conceitos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo, não o necessário. O art. 113, § 1º é claro:
Art. 113, §1CPC
Art. 113, § 1º — "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença."
A alternativa substitui "facultativo" por "necessário", o que é incorreto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa define o litisconsórcio necessário (art. 114), mas o rotula como unitário. O art. 114 dispõe:
Art. 114CPC
Art. 114 — "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes."
Já o unitário (art. 116) exige decisão uniforme. A alternativa inverte os conceitos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 229, caput:
Art. 229CPC
Art. 229 — "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento."
A alternativa reproduz exatamente o dispositivo, sem exceções não mencionadas (a ressalva dos autos eletrônicos está no § 2º, mas não invalida a afirmação geral).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há previsão de que a intimação de apenas um litisconsorte seja suficiente. Pelo contrário, cada litisconsorte é considerado litigante distinto (art. 117), salvo em litisconsórcio unitário. A regra geral é que todos devem ser intimados individualmente. A alternativa contraria o sistema processual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os três tipos de litisconsórcio (unitário, necessário e facultativo). Nas alternativas A, B e C, ela inverte as definições ou os sujeitos da regra. Decore os conceitos: unitário = decisão uniforme (art. 116); necessário = citação obrigatória (art. 114); facultativo = pode ser limitado (art. 113, § 1º). Na dúvida, releia os artigos.