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Questão de Direito Civil — Contratos em Geral — FCC 2022

Direito CivilContratos em Geral
Código
fc067460
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Decai o adquirente do direito de obter a redibição ou abatimento no preço de coisa recebida em virtude de contrato comutativo no prazo
  1. Amáximo de cento e oitenta dias, para os imóveis, contado a partir do momento da entrega efetiva da coisa.
  2. Bde trinta dias, seja a coisa móvel ou imóvel, prazo esse contado da entrega efetiva.
  3. Cde um ano, seja a coisa móvel ou imóvel, prazo esse contado da entrega efetiva.
  4. Dde trinta dias, se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva.
  5. Emáximo de cento e oitenta dias, o qual poderá ser reduzido à metade, nos termos de legislação específica.
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GabaritoD — de trinta dias, se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Vícios Redibitórios – Prazo Decadencial

Gabarito: Letra D. Conforme o art. 445, caput, do Código Civil, o prazo decadencial para pleitear redibição ou abatimento do preço é de trinta dias para bens móveis e de um ano para bens imóveis, contado da entrega efetiva. Essa é a literalidade do dispositivo, que a alternativa D reproduz fielmente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os prazos: as alternativas A, B e C trocam o prazo de móveis e imóveis; a alternativa E mistura o prazo excepcional do §1º (180 dias para móveis de difícil constatação) com a regra geral. Fique atento: a regra do caput é a base – 30 dias (móvel) / 1 ano (imóvel).

Tipo de bem

Prazo decadencial (art. 445, CC)

Contagem

Móvel

30 dias

Entrega efetiva

Imóvel

1 ano

Entrega efetiva

Móvel (vício oculto, §1º)

Até 180 dias

Conhecimento do vício

Já na posse (qualquer bem)

Metade do prazo

Alienação

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo máximo é de cento e oitenta dias para imóveis. Erro: para imóveis o prazo é de um ano (art. 445, caput). Os 180 dias referem-se ao prazo máximo do §1º para bens móveis quando o vício só puder ser conhecido mais tarde.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma prazo de trinta dias para qualquer coisa, móvel ou imóvel. Erro: trinta dias é o prazo apenas para bens móveis; para imóveis é de um ano.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma prazo de um ano para qualquer coisa. Erro: um ano é o prazo apenas para imóveis; para móveis é de trinta dias.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o art. 445, caput: trinta dias se a coisa for móvel, um ano se for imóvel, contados da entrega efetiva.

Art. 445CC

Art. 445 – “O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.”

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma prazo máximo de cento e oitenta dias, reduzível à metade. Erro: a redução à metade ocorre quando o adquirente já estava na posse da coisa (art. 445, caput – segunda parte), não como regra geral. O prazo de 180 dias é o limite do §1º para móveis com vício de difícil constatação, e não se confunde com a regra do caput.


Gabarito: Letra D

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